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  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
  LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2019, de 02/09
   - DL n.º 6/2019, de 14/01
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 70/2017, de 14/08
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 18/2016, de 20/06
   - Lei n.º 84/2015, de 07/08
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
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     - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
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SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
_____________________
  Artigo 388.º
Admissibilidade e regime da conciliação
1 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação pode esta ser promovida em qualquer altura:
a) Por acordo das partes;
b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo, ou, fora deste caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
2 - A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.
3 - O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis.
4 - Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto.

  Artigo 389.º
Procedimento de conciliação
1 - As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.
2 - O procedimento de conciliação tem lugar nas instalações da DGAEP.
3 - O árbitro deve convidar a participar na conciliação que tenha por objeto a revisão de um acordo coletivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
4 - As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
5 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

  Artigo 390.º
Transformação da conciliação em mediação
A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 391.º
Admissibilidade da mediação
1 - As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a mediação os conflitos coletivos, a efetuar pelos serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.
2 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, junto da DGAEP, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes, constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, para desempenhar as funções de mediador.
3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respetivo objeto.

  Artigo 392.º
Funcionamento da mediação
1 - A mediação é efetuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.
2 - O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, de entre os constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
3 - Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre o respetivo objeto.
4 - Se as partes discordarem sobre o objeto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a viabilidade de acordo das partes.
5 - O mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
6 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.
7 - Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer órgão ou serviço os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.
8 - O mediador deve remeter a sua proposta às partes, por carta registada, no prazo de 30 dias, a contar da sua nomeação.
9 - A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la no prazo de 10 dias, a contar da sua receção.
10 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.
11 - O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte.

  Artigo 393.º
Arbitragem
Os conflitos coletivos podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 381.º a 386.º


CAPÍTULO II
Greve e proibição do lock-out
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 394.º
Direito à greve
1 - A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais.
3 - À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.

  Artigo 395.º
Competência para declarar a greve
Sem prejuízo do direito das associações sindicais, as assembleias de trabalhadores podem deliberar o recurso à greve, desde que no respetivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20 /prct. ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e a declaração de greve seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

  Artigo 396.º
Aviso prévio de greve
1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador público, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis ou, no caso de órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de 10 dias úteis.
2 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.

  Artigo 397.º
Obrigações de prestação de serviços durante a greve
1 - Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
g) Distribuição e abastecimento de água;
h) Bombeiros;
i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
k) Transporte e segurança de valores monetários.
3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 - Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.

  Artigo 398.º
Definição de serviços a assegurar durante a greve
1 - Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 384.º
4 - O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.
5 - A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

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