Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
  LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 13/2024, de 10/01
   - DL n.º 12/2024, de 10/01
   - DL n.º 53/2023, de 05/07
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 51/2022, de 26/07
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 82/2019, de 02/09
   - Lei n.º 79/2019, de 02/09
   - DL n.º 6/2019, de 14/01
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 70/2017, de 14/08
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 18/2016, de 20/06
   - Lei n.º 84/2015, de 07/08
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01)
     - 19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10/01)
     - 18ª versão (DL n.º 53/2023, de 05/07)
     - 17ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26/07)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
     - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
_____________________
  Artigo 360.º
Resposta
1 - A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à receção daquela, salvo prazo mais longo convencionado pelas partes ou indicado pelo proponente.
2 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
3 - A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do número anterior, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

  Artigo 361.º
Prioridade em matéria negocial
1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a rutura de negociação.

  Artigo 362.º
Negociações diretas
1 - Na sequência da resposta, devem ter início as negociações diretas.
2 - Durante a negociação, os representantes das partes devem prestar as informações relevantes e fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores públicos interessados, nos termos da presente lei.

  Artigo 363.º
Apoio técnico
Na preparação da proposta e da resposta e durante as negociações, a DGAEP e os demais órgãos e serviços fornecem às partes a informação necessária de que disponham e que por elas seja requerida.


SUBSECÇÃO II
Celebração e conteúdo
  Artigo 364.º
Legitimidade e representação
1 - Podem celebrar acordos coletivos de carreiras gerais, em representação dos trabalhadores, as associações sindicais com legitimidade para a negociação coletiva e, pelos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras especiais:
a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 /prct. do número total de trabalhadores integrados na carreira especial em causa;
b) Pelos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo interessados, em função das carreiras objeto dos acordos.
3 - Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público:
a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores;
b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º
4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público as associações sindicais, a que se refere a alínea a) do número anterior, e o empregador público autárquico, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
5 - Têm ainda legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras gerais as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo coletivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 349.º
6 - No caso previsto no número anterior, o processo negocial decorre conjuntamente.
7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do Governo, nas situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06

  Artigo 365.º
Forma do acordo coletivo de trabalho
1 - O acordo coletivo de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.
2 - Do acordo coletivo de trabalho constam obrigatoriamente as seguintes referências:
a) Entidades celebrantes;
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c) Âmbito de aplicação;
d) Data de celebração;
e) Acordo coletivo de trabalho alterado ou substituído e respetiva data de publicação, caso exista;
f) Prazo de vigência, caso exista;
g) Estimativa dos órgãos ou serviços e do número de trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo de trabalho, elaborada pelas entidades celebrantes.

  Artigo 366.º
Conteúdo do acordo coletivo de trabalho
1 - O acordo coletivo de trabalho de trabalho deve regular:
a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia do acordo;
c) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.
2 - O acordo coletivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das partes celebrantes, com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

  Artigo 367.º
Comissão paritária
1 - O funcionamento da comissão paritária prevista no n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo acordo coletivo de trabalho.
2 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
3 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se, para todos os efeitos, como integrando o acordo coletivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo coletivo de trabalho.


SUBSECÇÃO III
Depósito
  Artigo 368.º
Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho
1 - O acordo coletivo de trabalho, bem como a respetiva revogação, é entregue para depósito, na DGAEP, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2 - A terceira revisão parcial consecutiva de um acordo coletivo de trabalho deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
3 - O acordo e o texto consolidado são entregues em documento eletrónico, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - O depósito depende do acordo coletivo de trabalho satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser celebrado por quem tenha capacidade para o efeito;
b) Ser acompanhado de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e o empregador público celebrantes;
c) Obedecer ao disposto nos n.os 2 e 3;
d) Obedecer ao disposto no artigo 365.º
5 - O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à receção do acordo coletivo de trabalho no serviço referido no n.º 1.
6 - A recusa fundamentada do depósito é notificada às partes, sendo devolvidos todos os documentos.

  Artigo 369.º
Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito
1 - Por acordo das partes e enquanto o depósito estiver pendente, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao acordo coletivo de trabalho entregue para esse efeito.
2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo para o depósito previsto no artigo anterior.


SUBSECÇÃO IV
Âmbito pessoal de aplicação
  Artigo 370.º
Incidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho
1 - O acordo coletivo de trabalho obriga os empregadores públicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e as associações sindicais outorgantes.
2 - O acordo coletivo de trabalho aplica-se aos trabalhadores filiados em associação outorgante ou membros da associação sindical filiada na união, federação ou confederação sindical outorgante.
3 - O acordo coletivo de trabalho aplica-se ainda aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no empregador público a que é aplicável o acordo coletivo de trabalho, salvo oposição expressa do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo coletivo de trabalho, relativamente aos seus filiados.
4 - O direito de oposição previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 15 dias, a contar da data entrada em vigor do acordo coletivo, através de comunicação escrita dirigida ao empregador público.
5 - No caso de ser aplicável mais do que um acordo coletivo no âmbito do empregador público, o trabalhador não sindicalizado deve indicar por escrito ao empregador o acordo coletivo que pretende ver-lhe aplicado.
6 - Na falta da indicação prevista no número anterior, é aplicável o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que abranja o maior número de trabalhadores no âmbito do empregador público.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa