Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
  LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 51/2022, de 26/07
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 82/2019, de 02/09
   - Lei n.º 79/2019, de 02/09
   - DL n.º 6/2019, de 14/01
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 70/2017, de 14/08
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 18/2016, de 20/06
   - Lei n.º 84/2015, de 07/08
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
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     - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08)
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     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06)
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     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
_____________________

DIVISÃO III
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
  Artigo 270.º
Afetação
(Revogado.)
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   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
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  Artigo 271.º
Entidade gestora do sistema de requalificação
(Revogado.)
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   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06

  Artigo 272.º
Transmissão de informação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
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  Artigo 273.º
Transferências orçamentais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
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   -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06

  Artigo 274.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
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   -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06

  Artigo 275.º
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
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   -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06


SECÇÃO III
Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 276.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão
1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.
2 - Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré-reforma.

  Artigo 277.º
Efeitos da redução e da suspensão
1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.


SUBSECÇÃO II
Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador
  Artigo 278.º
Factos determinantes
1 - Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
2 - O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 - O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei.

  Artigo 279.º
Regresso do trabalhador
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador público para retomar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.


SUBSECÇÃO III
Licenças
  Artigo 280.º
Concessão e recusa da licença
1 - O empregador público pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - O empregador público pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

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