Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
  LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 70/2017, de 14/08
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 18/2016, de 20/06
   - Lei n.º 84/2015, de 07/08
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
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SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
_____________________
  Artigo 137.º
Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público
1 - O empregador público pode designar um médico para efetuar a verificação da situação de doença do trabalhado, nos seguintes casos:
a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 140.º;
b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 3 do artigo anterior ou, na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas 24 horas após a apresentação do seu requerimento.
2 - Na data em que designar o médico, nos termos do número anterior, o empregador público dá cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 138.º
Reavaliação da situação de doença
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área da residência habitual.
2 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside e tem voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do n.º 2 do artigo 136.º, o médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador público.
3 - A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:
a) O trabalhador ou o empregador público não ter procedido à respetiva designação;
b) O trabalhador e o empregador público não terem procedido à respetiva designação, competindo aos serviços de segurança social a designação de outro médico.
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  Artigo 139.º
Procedimento de reavaliação da doença
1 - Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
2 - O requerente deve indicar o médico referido no n.º 2 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.
3 - A contraparte pode indicar o médico nas 24 horas seguintes ao conhecimento do pedido.
4 - Os serviços da segurança social devem, no prazo de 24 horas, a contar da receção do requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 136.º
5 - No prazo de oito dias, a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador público.

  Artigo 140.º
Impossibilidade de comparência ao exame médico
1 - O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não possa deslocar-se deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas 24 horas seguintes.
2 - Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das 48 horas seguintes.

  Artigo 141.º
Comunicação do resultado da verificação
1 - O médico que proceda à verificação da situação de doença apenas pode comunicar ao empregador público se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.
2 - O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas 24 horas subsequentes.

  Artigo 142.º
Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
O empregador público não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efetuada nos termos do artigo 136.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.

  Artigo 143.º
Comunicações e taxas
1 - As comunicações previstas na presente subsecção devem ser efetuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, correio eletrónico ou qualquer outro meio escrito, desde que possa fazer prova do seu envio.
2 - Pelo pedido de nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação é devido o pagamento de uma taxa, nos termos a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.


CAPÍTULO VI
Remuneração
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 144.º
Princípios gerais
1 - As normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na presente lei.
2 - A determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.

  Artigo 145.º
Direito à remuneração
1 - A remuneração é devida com o início do exercício de funções, sem prejuízo do regime especial de produção de efeitos da aceitação.
2 - A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.
3 - A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso.
4 - O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo de emprego público.

  Artigo 146.º
Componentes da remuneração
A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos remuneratórios;
c) Prémios de desempenho.


SECÇÃO II
Remuneração base
  Artigo 147.º
Tabela remuneratória única
1 - A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público.
2 - O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
4 - Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
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