Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada) |
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- DL n.º 13/2024, de 10/01 - DL n.º 12/2024, de 10/01 - DL n.º 53/2023, de 05/07 - DL n.º 84-F/2022, de 16/12 - DL n.º 51/2022, de 26/07 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 82/2019, de 02/09 - Lei n.º 79/2019, de 02/09 - DL n.º 6/2019, de 14/01 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 70/2017, de 14/08 - Lei n.º 25/2017, de 30/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 18/2016, de 20/06 - Lei n.º 84/2015, de 07/08 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01) - 19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10/01) - 18ª versão (DL n.º 53/2023, de 05/07) - 17ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12) - 16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26/07) - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09) - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09) - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01) - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06) - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08) - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) | |
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 75.º
Regulamento interno do órgão ou serviço |
1 - O empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
2 - Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
3 - O empregador público deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno do órgão ou serviço, designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e nos locais de trabalho, bem como nas páginas eletrónicas do organismo ou serviço, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4 - A elaboração de regulamento interno do órgão ou serviço sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. |
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Artigo 76.º
Poder disciplinar |
Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 6/2019, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06
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SECÇÃO III
Acordos de limitação da liberdade de trabalho
| Artigo 77.º
Pacto de não concorrência |
1 - São nulos os acordos e as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a extinção do vínculo de emprego público.
2 - É lícito, porém, o acordo ou a cláusula pela qual se limite a atividade do trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à extinção do vínculo, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) Constar tal acordo, por forma escrita, do contrato de trabalho em funções públicas ou do acordo de cessação do vínculo;
b) Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo ao empregador público;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua atividade, que pode sofrer redução equitativa, em montante equivalente àquele que o empregador público houver despendido com a sua formação profissional.
3 - Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em ato ilícito do empregador público, o montante da compensação referida na alínea c) do número anterior é elevado até ao equivalente à remuneração base devida no momento da cessação do vínculo, sob pena de não poder ser invocada a cláusula de não concorrência.
4 - São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior as importâncias percebidas pelo trabalhador no exercício de qualquer atividade profissional iniciada após a cessação do vínculo, até ao montante fixado nos termos da alínea c) do n.º 2.
5 - Tratando-se de trabalhador afeto a atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos. |
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Artigo 78.º
Pacto de permanência |
1 - É lícito o acordo pelo qual o trabalhador e o empregador público convencionem, sem diminuição de remuneração, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.
2 - Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior. |
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CAPÍTULO II
Atividade, local de trabalho e carreiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 79.º
Funções desempenhadas |
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo exercem as suas funções por referência a uma categoria integrada numa carreira.
3 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço exercem as suas funções nos termos legalmente definidos para o cargo. |
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Artigo 80.º
Conteúdo funcional |
1 - A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
2 - O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas. |
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Artigo 81.º
Exercício de funções afins |
1 - A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
2 - Sempre que as funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade principal, referidas no número anterior, exijam especiais qualificações, o exercício de tais funções confere ao trabalhador o direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais. |
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Artigo 82.º
Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira |
1 - O empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial para o exercício das suas funções.
2 - As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho.
3 - O início de funções do trabalhador tem lugar com um período de formação em sala e em exercício, com duração e conteúdo dependentes da prévia situação jurídico-funcional do trabalhador, salvo tratando-se de trabalhador integrado em carreira especial cujo ingresso exigiu a aprovação em curso de formação específico.
4 - Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção. |
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Artigo 83.º
Local de trabalho |
1 - O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.
2 - O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. |
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SECÇÃO II
Carreiras
| Artigo 84.º
Carreiras gerais e especiais |
1 - As carreiras dos trabalhadores em funções públicas são gerais ou especiais.
2 - São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades.
3 - São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.
4 - Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:
a) Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais;
b) Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais;
c) Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.
5 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior pode ser preenchido durante o período experimental. |
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Artigo 85.º
Carreiras unicategoriais e pluricategoriais |
1 - As carreiras gerais ou especiais são unicategoriais ou pluricategoriais, consoante lhes correspondam uma ou mais categorias.
2 - Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias da carreira corresponda um conteúdo funcional distinto do das restantes.
3 - O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das inferiores. |
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