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  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
  LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 13/2024, de 10/01
   - DL n.º 12/2024, de 10/01
   - DL n.º 53/2023, de 05/07
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 51/2022, de 26/07
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 82/2019, de 02/09
   - Lei n.º 79/2019, de 02/09
   - DL n.º 6/2019, de 14/01
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 70/2017, de 14/08
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 18/2016, de 20/06
   - Lei n.º 84/2015, de 07/08
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01)
     - 19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10/01)
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     - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
     - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
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SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
_____________________
  Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.
2 - A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;
b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;
c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento;
d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;
e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º;
f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
   - Lei n.º 70/2017, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06
   -2ª versão: Lei n.º 25/2017, de 30/05

  Artigo 3.º
Bases do regime e âmbito
Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público:
a) Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas;
b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participação na legislação do trabalho;
c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de imparcialidade;
d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal;
e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público;
f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das carreiras;
g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade;
h) Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais relativos às remunerações;
i) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar;
j) (Revogada.)
k) Os artigos 288.º a 313.º, relativos à extinção do vínculo;
l) Os artigos 347.º a 386.º, sobre a negociação coletiva.
m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06

  Artigo 4.º
Remissão para o Código do Trabalho
1 - É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:
a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas;
b) Direitos de personalidade;
c) Igualdade e não discriminação;
d) Deveres de informação;
e) Assédio;
f) Parentalidade;
g) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
h) Trabalhador estudante;
i) Trabalhador cuidador;
j) Organização e tempo de trabalho;
k) Tempos de não trabalho;
l) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção;
m) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho;
n) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;
o) Greve e lock-out.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.
3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as referências a empregador e empresa ou estabelecimento, consideram-se feitas a empregador público e órgão ou serviço, respetivamente.
5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações constantes do título IV da parte I da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2017, de 30/05
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 79/2019, de 02/09
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 53/2023, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06
   -2ª versão: Lei n.º 25/2017, de 30/05
   -3ª versão: Lei n.º 73/2017, de 16/08
   -4ª versão: Lei n.º 79/2019, de 02/09
   -5ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

  Artigo 5.º
Legislação complementar
Constam de diploma próprio:
a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;
b) O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública.


TÍTULO II
Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas
  Artigo 6.º
Noção e modalidades
1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.
2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho em funções públicas;
b) Nomeação;
c) Comissão de serviço.
4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.

  Artigo 7.º
Contrato de trabalho em funções públicas
O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.

  Artigo 8.º
Vínculo de nomeação
1 - O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspeção.
2 - As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.
3 - Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

  Artigo 9.º
Comissão de serviço
1 - O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos:
a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes;
b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
2 - Na falta de norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores contratados.

  Artigo 10.º
Prestação de serviço
1 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho.
2 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes modalidades:
a) Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido;
b) Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
3 - São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público.
4 - A nulidade dos contratos de prestação de serviço não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.

  Artigo 11.º
Continuidade do exercício de funções públicas
O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.

  Artigo 12.º
Jurisdição competente
São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.

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