Lei n.º 36/2014, de 26 de Junho REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regime jurídico das assembleias distritais _____________________ |
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Artigo 6.º
Mesa da assembleia distrital |
1 - Os trabalhos das reuniões da assembleia distrital são dirigidos pela respetiva mesa.
2 - Na primeira reunião após a realização das eleições autárquicas os membros da assembleia distrital elegem uma mesa permanente composta por um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro-secretário e este pelo segundo-secretário.
5 - Na falta de eleição da mesa ou na ausência de todos os seus membros a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à sessão. |
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Artigo. 7.º
Competências do presidente da mesa |
1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital:
a) Dirigir os trabalhos das sessões;
b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia distrital;
c) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.
2 - O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar as suas competências nos secretários.
3 - Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia distrital.
4 - A convocação das reuniões da assembleia distrital compete ao presidente da mesa permanente ou, até à eleição deste, ao presidente da assembleia municipal do município com o maior número de habitantes. |
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O apoio ao funcionamento e às reuniões da assembleia distrital é assegurado pelos municípios que a integram de acordo com os critérios fixados no regimento da mesma. |
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As assembleias distritais não podem:
a) Angariar receitas;
b) Assumir despesas;
c) Contrair empréstimos;
d) Contratar nem manter trabalhadores. |
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Artigo 10.º
Disposição final |
Em tudo quanto não se preveja na presente lei, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram para os órgãos municipais. |
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Artigo 11.º
Extinção automática |
As assembleias distritais extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada a imperatividade da respetiva existência. |
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