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  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
  ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08
   - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08)
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SUMÁRIO
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 171.º
Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego, constranger qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com a pena de prisão de 2 anos ou a pena de multa de 240 dias.


SECÇÃO III
Crimes relativos à propaganda eleitoral
  Artigo 172.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

  Artigo 173.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Quem, durante a campanha eleitoral, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

  Artigo 174.º
Violação da liberdade de reunião e manifestação
1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

  Artigo 175.º
Dano em material de propaganda
1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente sem o consentimento deste.

  Artigo 176.º
Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

  Artigo 177.º
Propaganda na véspera e no dia da eleição
1 - Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.


SECÇÃO IV
Crimes relativos à organização do processo de votação
  Artigo 178.º
Desvio de boletins de voto
Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer outro meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.


SECÇÃO V
Crimes relativos à votação e ao apuramento
  Artigo 179.º
Fraude em acto eleitoral
Quem, no decurso da efectivação da eleição:
a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade de eleitor inscrito; ou
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto relativo ao mesmo órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 180.º
Violação do segredo de voto
Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m:
a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;
c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

  Artigo 181.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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