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  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
    ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08
   - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08)
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SUMÁRIO
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
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  Artigo 115.º
Modo como vota cada eleitor
1 - O eleitor apresenta-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto por cada um dos órgãos autárquicos a eleger.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota, após o que dobra cada boletim em quatro.
5 - O eleitor volta depois para junto da mesa e deposita na urna os boletins, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se o eleitor não pretender expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 130.º
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 95.º
9 - Logo que concluída a operação de votar, o eleitor deve abandonar a assembleia ou secção de voto, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 121.º, durante o tempo necessário para apresentar qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto.

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