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  Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
  ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
   - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08
   - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
   - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
   - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08
   - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08)
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SUMÁRIO
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 24.º
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato estrangeiro deve apresentar uma declaração formal, especificando:
a) A nacionalidade e a residência habitual no território português;
b) A última residência no Estado de origem;
c) A não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.
2 - Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c) do número anterior, pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
3 - O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 36.º
4 - No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.

  Artigo 25.º
Publicação das listas e verificação das candidaturas
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, sempre que for esse o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade que se encontre sediado no município, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - De igual modo, no prazo referido no n.º 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 26.º
Irregularidades processuais
1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas.
4 - As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos.
5 - As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 27.º
Rejeição de candidaturas
1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respectiva ordem de precedência.
3 - A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.

  Artigo 28.º
Publicação das decisões
Decorridos os prazos de suprimentos, as listas rectificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal.

  Artigo 29.º
Reclamações
1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 30.º
Sorteio das listas apresentadas
1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 - O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto, de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11


SECÇÃO II
Contencioso
  Artigo 31.º
Recurso
1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º
3 - Os recursos das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores têm caráter urgente sobre as demais e devem ser decididas no prazo de 72 horas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08

  Artigo 32.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.

  Artigo 33.º
Interposição do recurso
1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou o representante para responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários ou os representantes das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

  Artigo 34.º
Decisão
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

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