SUBSECÇÃO IV
Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 209.º
Não abertura de serviço público
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.