SUBSECÇÃO II
Crimes relativos à campanha para referendo
Artigo 172.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 43.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.