Artigo 106.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade, no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.