1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, precedendo consulta dos interessados e por forma a assegurar igualdade de tratamento.
2 - Os órgãos executivos autárquicos da área onde se realiza o referendo devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.