Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS COLEGIAIS REPRESENTATIVOS DO PODER POLÍTICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos _____________________ |
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Artigo 3.º
Notificação do mandatário |
No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei. |
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Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento |
1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.
2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08
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Artigo 5.º
Deveres de divulgação |
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Artigo 6.º
Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições |
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Artigo 7.º
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais |
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Artigo 8.º
Avaliação periódica |
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