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  Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
    LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS COLEGIAIS REPRESENTATIVOS DO PODER POLÍTICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
   - Rect. n.º 71/2006, de 04/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 71/2006, de 04/10)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08)
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SUMÁRIO
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos
_____________________
  Artigo 8.º
Reapreciação
Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a
Assembleia da República avalia o seu impacte na promoção da paridade entre homens e mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.

Aprovada em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 71/2006, de 04/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08

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