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  Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
    LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS COLEGIAIS REPRESENTATIVOS DO PODER POLÍTICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
   - Rect. n.º 71/2006, de 04/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 71/2006, de 04/10)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08)
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SUMÁRIO
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos
_____________________
  Artigo 7.º
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
1 - Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução na participação nos 80/prct. ou 75/prct. da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, nos seguintes termos:
a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20/prct., é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50/prct.;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20/prct. e inferior a 33,3/prct., é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25/prct..
2 - O disposto no número anterior não se aplica a listas com um número de candidatos inferior a três.
3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50/prct. na participação nos 80/prct. ou 75/prct. de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Nas eleições para a Assembleia da República, os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores.
5 - Nas eleições para os órgãos do município e da freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incumprimento das listas apresentadas por um partido, coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é tomada como referência a lista que pela aplicação dos critérios dos números anteriores implica uma redução maior da subvenção pública para as campanhas eleitorais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 71/2006, de 04/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08

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