Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS COLEGIAIS REPRESENTATIVOS DO PODER POLÍTICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos _____________________ |
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Artigo 2.º
Paridade |
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3/prct. de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08
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