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  Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
    LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS COLEGIAIS REPRESENTATIVOS DO PODER POLÍTICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
   - Rect. n.º 71/2006, de 04/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29/03)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 71/2006, de 04/10)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08)
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SUMÁRIO
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33/prct. de cada um dos sexos
_____________________
  Artigo 2.º
Paridade
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3/prct. de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21/08

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