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  DL n.º 11/2012, de 20 de Janeiro
  NATUREZA, COMPOSIÇÃO, ORGÂNICA E REGIME JURÍDICO DOS GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo
_____________________
  Artigo 13.º
Remuneração
1 - O chefe do gabinete aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para os cargos de direcção superior de 1.º grau, acrescida de um montante para despesas de representação no valor equivalente a um quarto daquela remuneração.
2 - Pelo exercício das suas funções em regime de disponibilidade permanente e isenção de horário de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas dos gabinetes, os restantes membros dos gabinetes têm um regime remuneratório próprio, composto por uma remuneração base e suplemento remuneratório.
3 - O pessoal referido nos números anteriores não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não sendo devida qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados.
4 - A remuneração base mensal ilíquida dos membros dos gabinetes é determinada em percentagem do valor padrão fixado para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos seguintes termos:
a) Adjuntos - 80 /prct.;
b) Secretários pessoais - 55 /prct.;
c) Pessoal de apoio técnico-administrativo:
i) Coordenador do apoio - 50 /prct.;
ii) Restante pessoal de apoio técnico-administrativo - 40 /prct.;
d) Motoristas - 40 /prct.;
e) Outro pessoal auxiliar - 25 /prct..
5 - O suplemento remuneratório dos membros dos gabinetes é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e corresponde a 20 /prct. da remuneração base, para os adjuntos, 10 /prct. para os secretários pessoais e para o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, com excepção dos motoristas, em que aquele suplemento corresponde a 35 /prct. da remuneração base de modo a compensar os riscos inerentes às suas funções e os encargos associados à sua indumentária e lavagem de viaturas ao serviço dos gabinetes.
6 - O estatuto remuneratório dos técnicos especialistas é estabelecido no respectivo despacho de designação, não podendo ultrapassar o regime fixado para os adjuntos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
7 - Os membros dos gabinetes têm direito a subsídio de férias, de Natal e a subsídio de refeição, bem como a ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.
8 - O membro do gabinete que seja trabalhador com relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou que exerça funções públicas junto de outras entidades públicas, pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação.
9 - O membro do gabinete que seja trabalhador com relação jurídica de emprego regulada pelo regime laboral privado pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem, não podendo em qualquer caso exceder a remuneração base prevista para o membro do Governo respectivo.
10 - O membro do gabinete que seja trabalhador independente pode optar pelo vencimento ou retribuição base mensais médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de designação, não podendo em qualquer caso exceder a remuneração base prevista para o membro do Governo respectivo.
11 - Os membros do gabinete que tenham exercido o direito de opção previsto nos números anteriores não auferem despesas de representação ou suplemento remuneratório a que se referem os n.os 1 e 2, respectivamente.
12 - A remuneração dos membros do gabinete que provenham de um serviço da Administração Pública central, regional ou local, de uma entidade administrativa independente ou de uma empresa pública pode ser suportada pelo serviço de origem, mediante acordo deste.
13 - Na situação referida no número anterior, o serviço de origem só pode suportar a remuneração até ao limite que o membro do gabinete ali auferia, sendo a eventual diferença remuneratória assegurada pelo gabinete.
14 - No caso do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar designado de entre pessoal da secretaria-geral, os encargos com as remunerações são assegurados por esta, na parte respeitante à remuneração base de origem.

  Artigo 14.º
Estatuto
1 - Os membros dos gabinetes regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelos respectivos estatutos de origem em tudo o que não for contrário àquele.
2 - Os membros dos gabinetes que não possuam estatuto de origem regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

  Artigo 15.º
Cartões de identificação
Os membros dos gabinetes têm direito a cartão de identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro, que devem exibir quando solicitados no exercício das suas funções.

  Artigo 16.º
Cessação de funções
Os membros dos gabinetes cessam funções:
a) Por despacho do respectivo membro do Governo;
b) Com a exoneração do membro do Governo respectivo;
c) Com o decurso do prazo fixado no despacho de designação, quando esta tenha sido efectuada por tempo determinado.

  Artigo 17.º
Reintegração
1 - Quando cessem funções por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos gabinetes têm direito, no mês subsequente, ao abono de tantos duodécimos do seu vencimento mensal quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções, até ao limite de 12.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à percepção dos montantes relativos a férias vencidas e não gozadas ou a quaisquer outras componentes remuneratórias que sejam devidas nos termos gerais, com um limite de um mês de vencimento.
3 - Não há lugar ao abono referido no n.º 1 nos casos em que ocorra nova designação para o exercício de funções noutro gabinete no mês subsequente à cessação de funções.
4 - Quando o membro do gabinete reocupar o posto de trabalho de origem ou a função que exercia à data da designação pode optar entre o abono referido no n.º 1 e a remuneração correspondente ao mês imediato no mesmo posto de trabalho ou função.

  Artigo 18.º
Publicidade
O Governo publicita na sua página electrónica informação sobre todo o pessoal em funções nos gabinetes indicando a publicação e o conteúdo dos respectivos despachos de designação.

  Artigo 19.º
Declaração
1 - Os membros dos gabinetes apresentam, no início de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, válida para o período em que as mesmas forem exercidas.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior, ou a falta da veracidade da declaração, determina a imediata cessação de funções.

  Artigo 20.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos gabinetes e respectivo pessoal nestes em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da salvaguarda das situações de técnicos especialistas que não excedam a remuneração do respectivo membro do Governo e das constituídas ao abrigo do direito de opção em vigor à data da nomeação.

  Artigo 21.º
Norma transitória
Da aplicação do disposto no artigo anterior aos membros dos gabinetes já nomeados não pode, durante a vigência do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro a Portugal (PAEF), resultar um aumento das remunerações auferidas à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b) O Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro, na parte aplicável aos gabinetes dos membros do Governo;
c) O Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com excepção do n.º 3 do seu artigo 9.º e do artigo 12.º;
d) Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, na parte aplicável aos gabinetes dos membros do Governo;
e) O Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - A revogação do Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, produz efeitos no termo do período a que se refere o artigo anterior, aplicando-se o regime remuneratório neles previsto às designações dos membros dos gabinetes a que os mesmos se referem que ocorram naquele período.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º, e enquanto vigorar o PAEF, o regime nele previsto é o que decorre do número anterior.
4 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, quanto aos membros das Casas Civil e Militar e do Gabinete do Presidente da República.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, quanto aos membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, do gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, dos gabinetes dos Representantes da República, dos gabinetes dos membros dos governos regionais, e dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - António Joaquim Almeida Henriques - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Fernando Serra Leal da Costa - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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