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  DL n.º 11/2012, de 20 de Janeiro
  NATUREZA, COMPOSIÇÃO, ORGÂNICA E REGIME JURÍDICO DOS GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo
_____________________

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro
Decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, que estabeleceu a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo impõe-se, por várias razões, a revisão daquele regime.
Desde logo, pela sua compatibilização com a evolução legislativa ao longo de mais de duas décadas e pela respectiva harmonização das regras. Por outro lado, importa clarificar o que ao longo dos últimos anos foi, de algum modo, suscitando interpretações divergentes.
Através do presente decreto-lei procura-se assegurar, sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao funcionamento dos gabinetes, a definição de limites relativos à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que aí exercem funções, bem como conferir uma acrescida transparência em relação ao regime anteriormente vigente.
Neste sentido, acolhem-se as Recomendações do Tribunal de Contas formuladas ao Governo, em 2007, designadamente as que respeitam à composição dos gabinetes, à fixação do número de membros que os constituem e à harmonização dos limites legais máximos das respectivas remunerações, clarificando também esse limite nas situações em que for exercido o direito de opção pela remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo, assim, para a redução da despesa pública.
Com o mesmo objectivo, estabelecem-se, ainda, limites para a designação de técnicos especialistas e o regime remuneratório próprio dos membros dos gabinetes e do restante pessoal a eles afecto, tendo como pressuposto a sua disponibilidade permanente, implicando a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e a consequente isenção de horário, não conferindo direito ao pagamento de qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso ou feriados.
Por último, determina-se o conteúdo dos respectivos despachos de designação, bem como a obrigatoriedade da sua publicação no Diário da República e, conforme já implementado pelo XIX Governo Constitucional, a obrigatoriedade de divulgação em página electrónica da composição dos gabinetes e das respectivas remunerações, em reforço do princípio da transparência e publicidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
2 - O gabinete do Primeiro-Ministro rege-se por legislação própria.

  Artigo 2.º
Natureza
Os gabinetes são estruturas de apoio directo à actividade política dos membros do Governo, que têm por função coadjuvá-los no exercício das suas funções.

  Artigo 3.º
Composição
1 - Os gabinetes dos membros do Governo têm a seguinte composição:
a) Chefe do gabinete;
b) Adjuntos;
c) Técnicos especialistas;
d) Secretários pessoais.
2 - Integram também os gabinetes dos membros do Governo o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar.

  Artigo 4.º
Dotação
1 - Para os gabinetes dos ministros podem ser designados até cinco adjuntos e quatro secretários pessoais.
2 - Para os gabinetes dos secretários de Estado podem ser designados até três adjuntos e dois secretários pessoais.
3 - Para os gabinetes dos subsecretários de Estado podem ser designados um adjunto e um secretário pessoal.
4 - Para o exercício de funções de assessoria especializada, podem ainda, dentro das disponibilidades orçamentais, ser designados técnicos especialistas preferencialmente detentores de relação jurídica de emprego público ou provenientes de entidades do sector público sob tutela ou superintendência do respectivo membro de Governo.
5 - A designação de técnicos especialistas que não reúnam as condições previstas no número anterior não pode exceder o limite máximo previsto para adjuntos, no respectivo gabinete.
6 - A dotação de pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar é determinada pelas necessidades funcionais do gabinete, sem prejuízo dos limites orçamentais e do disposto no número seguinte.
7 - Para os gabinetes dos ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado podem ser designados até quatro, três e dois motoristas, respectivamente, dos quais apenas um pode ser não detentor de relação jurídica de emprego público.
8 - O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar é preferencialmente designado de entre pessoal da secretaria-geral que presta apoio ao membro do Governo ou de outro que exerça funções públicas, só em casos excepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor de relação jurídica de emprego público.
9 - Quando o volume de trabalho o justifique, a dotação de pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar pode incluir coordenadores.

  Artigo 5.º
Funções do chefe do gabinete
1 - O chefe do gabinete é responsável pela direcção e coordenação do gabinete, cabendo-lhe ainda a ligação aos serviços e organismos dependentes do respectivo membro do Governo, aos gabinetes dos restantes membros do Governo e às demais entidades públicas e privadas.
2 - O membro do Governo pode delegar no chefe do gabinete competências para a prática de quaisquer actos relativos à gestão do gabinete e do respectivo pessoal, bem como de quaisquer actos de autorização de despesas a suportar pelo orçamento do gabinete, até ao limite máximo previsto para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau.
3 - O chefe do gabinete pode ainda exercer competências relativas a assuntos administrativos correntes que lhe sejam delegados pelo respectivo membro do Governo, na área de competências deste.
4 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do gabinete é substituído pelo adjunto para o efeito designado por despacho do membro do Governo respectivo.
5 - Os despachos previstos nos números anteriores são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 6.º
Funções dos restantes membros dos gabinetes
1 - Os adjuntos prestam o apoio político e técnico que lhes seja determinado.
2 - Os técnicos especialistas prestam apoio na sua área de especialidade e não estão sujeitos ao regime de exclusividade, devendo no entanto o exercício de outras funções ser expressamente autorizado no respectivo despacho de designação.
3 - Os secretários pessoais prestam apoio ao membro do Governo e ao respectivo gabinete.
4 - O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar exerce as funções que lhes forem determinadas pelo membro do Governo respectivo.

  Artigo 7.º
Regime de exclusividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os membros dos gabinetes exercem as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
2 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As actividades de representação do membro do Governo respectivo;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho por indicação do membro do Governo;
c) A participação, em representação do Governo, em conselhos consultivos, comissões técnicas de acompanhamento ou de fiscalização ou outros organismos colegiais previstos na lei;
d) As actividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
f) A participação dos membros dos gabinetes em órgãos sociais de pessoas colectivas sem fins lucrativos desde que não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o membro do Governo respectivo.
3 - Quando expressamente autorizadas no respectivo despacho de designação, os membros dos gabinetes podem exercer:
a) Actividades em instituições de ensino superior, designadamente as actividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor;
b) Actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o membro do Governo respectivo.

  Artigo 8.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os membros dos gabinetes não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação das respectivas funções, os cargos de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estes expressamente equiparados, no sector específico em que exerceram funções.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da designação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Os membros dos gabinetes não podem celebrar, durante o exercício das respectivas funções, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as entidades tuteladas pelo respectivo membro do Governo que devam vigorar após a cessação das suas funções.
5 - Aos membros dos gabinetes são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 9.º, 9.º-A e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

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