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  DL n.º 161/2009, de 15 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLOS DE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio
_____________________
  Artigo 4.º
Dever de conformidade
1 - Os protocolos de cooperação devem ser conformes com o disposto na Convenção de Valência, o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
2 - Previamente à sua celebração, os protocolos de cooperação devem observar as regras de procedimento previstas no presente decreto-lei.
3 - Os protocolos de cooperação que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos, não produzindo quaisquer efeitos.

  Artigo 5.º
Envio prévio e instrução dos protocolos de cooperação
1 - As instâncias territoriais referidas no artigo 2.º remetem o projecto de protocolo de cooperação, que pretendam celebrar com entidades territoriais, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), previamente à sua celebração.
2 - O projecto de protocolo referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do projecto de protocolo, elaborado de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 10.º, ou no artigo 11.º, da Convenção de Valência, consoante os casos;
b) Cópia do projecto de estatutos, elaborados de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 11.º da Convenção de Valência, no caso de o protocolo ter por objecto a criação de um organismo com personalidade jurídica ou a integração de um organismo já criado da mesma natureza.
3 - O IFDR, I. P., tem o prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do projecto de protocolo, para se pronunciar sobre a conformidade do mesmo com o disposto no número anterior.
4 - Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos referidos no n.º 2, o IFDR, I. P., solicita à instância territorial que supra as deficiências detectadas, fixando um prazo não inferior a 15 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por período igual, a pedido da instância territorial, devidamente fundamentado.
6 - O projecto de protocolo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.

  Artigo 6.º
Consulta a membros do Governo
1 - Após a verificação da conformidade do projecto de protocolo nos termos do artigo anterior, o IFDR, I. P., apresenta-o ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional para análise e consulta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração local e da matéria objecto do protocolo de cooperação, a fim de se pronunciarem, no prazo de 30 dias, quanto à conformidade do projecto de protocolo com o direito interno português, o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em casos de manifesta complexidade, dando-se conhecimento da prorrogação à instância territorial.

  Artigo 7.º
Decisão
1 - Caso não existam objecções formuladas nos termos do artigo anterior, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional decide favoravelmente, no prazo de 10 dias após o termo do prazo referido no mesmo artigo, quanto à celebração do protocolo, por despacho publicado no Diário da República.
2 - O IFDR, I. P., notifica a instância territorial do despacho referido no número anterior, no prazo de cinco dias após a assinatura do mesmo.
3 - No caso de a decisão ser desfavorável, o IFDR, I. P., notifica a instância territorial nos termos referidos no número anterior, dando conhecimento das objecções apresentadas.
4 - Decorridos os prazos fixados nos n.os 2 ou 3, sem que a instância territorial tenha recebido qualquer notificação do IFDR, I. P., entende-se não existirem objecções à celebração do protocolo de cooperação.

  Artigo 8.º
Alterações supervenientes
Quaisquer alterações ao protocolo de cooperação ou quaisquer alterações aos estatutos estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos e publicação dos protocolos de cooperação
1 - Os protocolos de cooperação assinados após o cumprimento do procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º produzem os seus efeitos entre as instâncias territoriais outorgantes desde o momento da sua assinatura, salvo nos casos em que tais protocolos estabeleçam um regime de produção de efeitos diverso.
2 - Os protocolos de cooperação, bem como os instrumentos destinados a prorrogar a sua vigência, são redigidos na língua oficial de cada um dos outorgantes e publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os instrumentos referidos no número anterior e as alterações aos protocolos de cooperação referidos no artigo anterior devem assumir a mesma forma adoptada para os protocolos de cooperação.

  Artigo 10.º
Norma transitória
1 - Os protocolos de cooperação celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser objecto de adaptação, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os protocolos mencionados no número anterior, cuja vigência venha a ser prorrogada em momento posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser submetidos ao procedimento previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, tendo em vista uma apreciação da sua conformidade, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 6 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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