Lei n.º 24/98, de 26 de Maio ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Direito de Oposição _____________________ |
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Artigo 5.º
Direito de consulta prévia |
1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em relação às seguintes questões:
a) Marcação da data das eleições para as autarquias locais;
b) Orientação geral da política externa;
c) Orientação geral das políticas de defesa nacional e de segurança interna;
d) Propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
e) Demais questões previstas na Constituição e na lei.
2 - Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte do correspondente governo regional têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões:
a) Propostas de plano de desenvolvimento económico e social e de orçamento regional;
b) Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região Autónoma e acompanhamento da respectiva execução;
c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes respeitantes à respectiva Região Autónoma;
d) Outras questões previstas na Constituição, no respectivo estatuto político-administrativo e na lei.
3 - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.
4 - Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º |
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Artigo 6.º
Direito de participação |
Os partidos políticos da oposição têm o direito de se pronunciar e intervir pelos meios constitucionais e legais sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o direito de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem. |
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Artigo 7.º
Direito de participação legislativa |
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de se pronunciar no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativamente às seguintes matérias:
a) Eleições;
b) Associações e partidos políticos. |
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Artigo 8.º
Direito de depor |
Os partidos políticos da oposição têm o direito de, através de representantes por si livremente designados, depor perante quaisquer comissões constituídas para a realização de livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse nacional, regional ou local. |
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Artigo 9.º
Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social |
1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para efectivar as garantias constitucionais de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, de imposição dos princípios da especialidade e da não concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, de tratamento não discriminatório e de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos mesmos órgãos.
2 - Os mesmos partidos têm ainda o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para assegurar uma estrutura e um funcionamento dos meios de comunicação social do sector público que salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia constitucional da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - De iguais direitos gozam os partidos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte dos correspondentes governos regionais relativamente aos órgãos de comunicação social da respectiva Região. |
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Artigo 10.º
Relatórios de avaliação |
1 - O Governo e os órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais elaboram, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da presente lei.
2 - Esses relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição a fim de que sobre eles se pronunciem.
3 - Ao pedido de qualquer dos titulares mencionados no número anterior podem os respectivos relatório e resposta ser objecto de discussão pública na correspondente assembleia.
4 - A fim de facilitar o sistema de avaliação previsto nos números anteriores, os concessionários dos serviços públicos de radiotelevisão e radiodifusão elaboram e remetem à Assembleia da República relatórios periódicos sobre a forma como foram ou deixaram de ser efectivados, no âmbito da respectiva actividade, os direitos e as garantias de objectividade, rigor, independência e pluralismo da informação assegurados pela Constituição e pela lei.
5 - Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no Diário da República, nos jornais oficiais de ambas as Regiões Autónomas ou no diário ou boletim municipal respectivo, conforme os casos. |
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Artigo 11.º
Norma revogatória |
É revogada a Lei n.º 59/77, de 5 de Agosto.
Aprovada em 2 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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