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  Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro
  REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público
_____________________
  Artigo 14.º
Delegado executivo
1 - O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.
2 - Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo com as funções exercidas.
3 - A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da maior junta de freguesia associada.
4 - Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
5 - O exercício das funções de delegado executivo não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência ou em qualquer órgão autárquico das freguesias associadas.
6 - As funções de delegado executivo cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

  Artigo 15.º
Assessoria técnica
A associação de freguesias pode recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR) da área em que se situa a respectiva sede da associação.

  Artigo 16.º
Tutela
A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais.

  Artigo 17.º
Impugnação contenciosa
As deliberações proferidas pelos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos das freguesias.

  Artigo 18.º
Património
O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

  Artigo 19.º
Isenções
A associação beneficiará de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias previstos na lei para as autarquias locais.

  Artigo 20.º
Receitas
1 - Constituem receitas da associação:
a) O produto da contribuição de cada freguesia;
b) As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de serviços, inseridos no âmbito do respectivo objecto;
c) O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento que caibam à associação;
d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central;
f) O produto de empréstimos;
g) Quaisquer outras receitas prescritas por lei.
2 - A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação.

  Artigo 21.º
Empréstimos
1 - A associação de freguesias pode contrair empréstimos a curto prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as freguesias.
2 - Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma parcela das receitas de cada freguesia ou, ainda, por uma parcela da contribuição das mesmas para a associação.
3 - O capital em dívida dos empréstimos referidos no n.º 1 do presente artigo releva para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às freguesias associadas, a qual carece do acordo expresso das assembleias de freguesia das freguesias em causa.

  Artigo 22.º
Cooperação técnica e financeira
A associação de freguesias pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.

  Artigo 23.º
Opções do plano, orçamento e contabilidade
1 - As opções do plano e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia interfreguesias no decurso do mês de Outubro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.
2 - Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.
3 - A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para as autarquias locais.

  Artigo 24.º
Julgamento de contas
1 - As contas da associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às freguesias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as freguesias.
3 - As contas devem, igualmente, ser enviadas pelo conselho de administração às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após o acto de apreciação pela assembleia interfreguesias.

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