Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público _____________________ |
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Artigo 11.º
Competências do conselho de administração |
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia interfreguesias;
b) Elaborar as opções do plano e o projecto de orçamento;
c) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia interfreguesias;
d) Propor à assembleia interfreguesias alterações aos estatutos;
e) Nomear um delegado executivo e fixar os poderes que lhe são conferidos;
f) Propor à assembleia interfreguesias a remuneração ou a gratificação a atribuir ao delegado executivo, consoante o desempenho das funções seja a tempo inteiro ou a tempo parcial;
g) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação;
h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração. |
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Artigo 12.º
Continuidade do mandato |
A assembleia interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade de gestão corrente depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos. |
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As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos da freguesia. |
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Artigo 14.º
Delegado executivo |
1 - O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.
2 - Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo com as funções exercidas.
3 - A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da maior junta de freguesia associada.
4 - Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
5 - O exercício das funções de delegado executivo não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência ou em qualquer órgão autárquico das freguesias associadas.
6 - As funções de delegado executivo cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração. |
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Artigo 15.º
Assessoria técnica |
A associação de freguesias pode recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR) da área em que se situa a respectiva sede da associação. |
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A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais. |
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Artigo 17.º
Impugnação contenciosa |
As deliberações proferidas pelos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos das freguesias. |
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O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título. |
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A associação beneficiará de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias previstos na lei para as autarquias locais. |
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1 - Constituem receitas da associação:
a) O produto da contribuição de cada freguesia;
b) As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de serviços, inseridos no âmbito do respectivo objecto;
c) O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento que caibam à associação;
d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central;
f) O produto de empréstimos;
g) Quaisquer outras receitas prescritas por lei.
2 - A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação. |
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1 - A associação de freguesias pode contrair empréstimos a curto prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as freguesias.
2 - Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma parcela das receitas de cada freguesia ou, ainda, por uma parcela da contribuição das mesmas para a associação.
3 - O capital em dívida dos empréstimos referidos no n.º 1 do presente artigo releva para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às freguesias associadas, a qual carece do acordo expresso das assembleias de freguesia das freguesias em causa. |
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