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  Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro
  REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público
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Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro
Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Conceito
A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.

  Artigo 2.º
Objecto
A associação de freguesias tem por fim a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias.

  Artigo 3.º
Incumbências
1 - Podem constituir incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:
a) Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesias;
b) Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;
c) Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios.
2 - A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.

  Artigo 4.º
Delegação de competências
1 - Os órgãos da associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal.
2 - No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.

  Artigo 5.º
Constituição
1 - Compete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.
2 - A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.
3 - A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.
4 - A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada.

  Artigo 6.º
Estatutos
1 - Os estatutos da associação devem conter indicação:
a) Da denominação, sede, objecto e composição;
b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;
c) Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;
d) Do número de representantes de cada freguesia associada;
e) Dos seus órgãos e respectivas competências;
f) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e as condições de abandono das freguesias associadas.
3 - Os estatutos podem ser modificados por acordo das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
4 - Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas.

  Artigo 7.º
Órgãos da associação
São órgãos da associação:
a) A assembleia interfreguesias;
b) O conselho de administração.

  Artigo 8.º
Composição e funcionamento da assembleia interfreguesias
1 - A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas, por elas designados.
2 - Nos casos de associações de apenas duas freguesias, serão dois os vogais a designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.
3 - Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.
4 - A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representam, ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.
5 - As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.
6 - A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.
7 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é constituída nova assembleia interfreguesias.

  Artigo 9.º
Competências da assembleia interfreguesias
Compete à assembleia interfreguesias:
a) Eleger o presidente e os secretários da mesa;
b) Eleger os membros do conselho de administração e designar o seu presidente e vice-presidente;
c) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como apreciar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades;
d) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
e) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, desde que haja acordo prévio e expresso das freguesias associadas;
f) Aceitar a delegação de competências por parte das câmaras municipais dos municípios em que se insere alguma das freguesias associadas;
g) Fixar uma remuneração ou uma gratificação a atribuir ao delegado executivo, mediante proposta do conselho de administração;
h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

  Artigo 10.º
Composição e funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus membros.
2 - A assembleia interfreguesias designa, de entre os membros do conselho de administração, o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
3 - A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.
4 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia interfreguesias que se realizar após a verificação da vaga, para completar o mandato do anterior titular.
5 - O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.
6 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.
7 - Os membros do conselho de administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.º 4.

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