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  Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro
  REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público
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Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro
Estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Conceito
A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.

  Artigo 2.º
Objecto
A associação de freguesias tem por fim a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias.

  Artigo 3.º
Incumbências
1 - Podem constituir incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:
a) Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesias;
b) Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;
c) Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios.
2 - A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.

  Artigo 4.º
Delegação de competências
1 - Os órgãos da associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal.
2 - No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.

  Artigo 5.º
Constituição
1 - Compete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.
2 - A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.
3 - A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.
4 - A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada.

  Artigo 6.º
Estatutos
1 - Os estatutos da associação devem conter indicação:
a) Da denominação, sede, objecto e composição;
b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;
c) Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;
d) Do número de representantes de cada freguesia associada;
e) Dos seus órgãos e respectivas competências;
f) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e as condições de abandono das freguesias associadas.
3 - Os estatutos podem ser modificados por acordo das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
4 - Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas.

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