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  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
  ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 17.º
Outros subsídios
Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06
   -2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10

  Artigo 18.º
Senhas das comissões
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06

  Artigo 19.º
Direito de opção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

  Artigo 20.º
Regime fiscal
As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08


CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
  Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08

  Artigo 22.º
Residência oficial
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08


CAPÍTULO VIII
Membros do Conselho de Estado
  Artigo 23.º
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04


TÍTULO II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
  Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08

  Artigo 25.º
Cálculo da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -2ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 26.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08

  Artigo 27.º
Acumulação de pensões
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08

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