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  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
  ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 8.º
Residência oficial
1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.


CAPÍTULO IV
Membros do Governo
  Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 10.º
Residência oficial
1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

  Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros
1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 12.º
Remunerações dos ministros
1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06

  Artigo 13.º
Remunerações dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35/prct. do respectivo vencimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06

  Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado
1 - Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25/prct. do respectivo vencimento.


CAPÍTULO V
Juízes do Tribunal Constitucional
  Artigo 15.º
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.


CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
  Artigo 16.º
Remunerações dos deputados
1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20/prct. do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento.
6 - Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06
   -3ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08

  Artigo 17.º
Outros subsídios
Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06
   -2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10

  Artigo 18.º
Senhas das comissões
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06

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