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  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
  ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 4.º
Viaturas oficiais
1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.


CAPÍTULO II
Presidente da República
  Artigo 5.º
Remunerações do Presidente da República
O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

  Artigo 6.º
Residência oficial
1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.


CAPÍTULO III
Presidente da Assembleia da República
  Artigo 7.º
Remuneração do Presidente da Assembleia da República
1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 8.º
Residência oficial
1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.


CAPÍTULO IV
Membros do Governo
  Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 10.º
Residência oficial
1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

  Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros
1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 12.º
Remunerações dos ministros
1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06

  Artigo 13.º
Remunerações dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35/prct. do respectivo vencimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06

  Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado
1 - Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25/prct. do respectivo vencimento.

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