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  Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio
  PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo
_____________________
  Artigo 14.º
Notificação de pessoas coletivas ou equiparadas
1 - A notificação do requerido que seja pessoa coletiva ou equiparada é realizada por contacto pessoal do agente de execução na respetiva sede, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 - Encontrando-se a sede encerrada, não havendo quem aceite receber a notificação ou caso haja recusa em assinar a certidão de notificação, o agente de execução afixa a notificação no local, fazendo constar, na certidão de notificação, os motivos da afixação, e aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quando não seja possível determinar a localização da morada que consta como sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, é aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4 - À notificação de pessoas coletivas é igualmente aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

  Artigo 15.º
Inclusão do devedor na lista pública de devedores
1 - Decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da notificação do requerido sem que haja lugar a alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, o agente de execução procede à inclusão do devedor na lista pública de devedores no prazo de 30 dias.
2 - Nos casos em que o requerido proceda à indicação de bens passíveis de penhora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.
3 - A lista pública de devedores encontra-se regulada em diploma próprio.

  Artigo 16.º
Oposição do requerido
1 - O requerido pode apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com base nos fundamentos previstos no Código de Processo Civil para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa.
2 - À oposição apresentada pelo requerido aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da oposição à execução previsto no Código de Processo Civil, bem como no Regulamento das Custas Processuais, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - A oposição é apresentada, preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sendo tramitada de forma autónoma, como processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
4 - Pela apresentação da oposição é devido o pagamento de taxa de justiça no montante de 1,5 ou 3 unidades de conta processuais (UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada do tribunal da Relação ou seja superior a esse valor, respetivamente.
5 - O não pagamento da taxa de justiça devida ou a não apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário constituem motivo de recusa da oposição.
6 - À apresentação de contestação pelo requerente aplica-se o disposto no n.º 4.
7 - Enquanto o processo de oposição não for julgado, o requerente não pode instaurar processo de execução com base no mesmo título.
8 - O processo de execução instaurado em violação do disposto no número anterior é imediatamente extinto pelo agente de execução logo que verificado o facto.
9 - Nos casos em que a oposição seja julgada procedente, o requerente do procedimento extrajudicial pré-executivo não pode instaurar ação executiva com base no mesmo título.
10 - É obrigatória a constituição de advogado nas oposições de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

  Artigo 17.º
Celebração de acordo de pagamento
1 - Requerente e requerido podem acordar, por escrito, o pagamento do valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º, em prestações mensais e sucessivas, devendo o acordo e o plano de pagamento ser comunicados ao agente de execução, para efeitos de registo no procedimento.
2 - Para efeitos da celebração do acordo e da elaboração do plano de pagamento da dívida a que se refere o número anterior, o requerido pode recorrer ao auxílio das entidades reconhecidas, nos termos da Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto, pelo Ministério da Justiça, que prestam apoio a situações de sobre-endividamento.
3 - Com a junção do acordo o processo é extinto, com expressa indicação do fundamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O não pagamento atempado de qualquer das prestações devidas determina o vencimento das demais, devendo o requerente, no prazo de 30 dias contados da data do incumprimento, requerer ao agente de execução a convolação do procedimento em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.

  Artigo 18.º
Convolação do procedimento em processo de execução
1 - A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Apresentação de requerimento executivo ou de requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
b) Junção do relatório previsto no artigo 10.º
2 - O requerimento executivo considera-se apresentado nos termos previstos no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
3 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução, não há lugar ao pagamento:
a) Do valor devido a título de honorários e despesas do agente de execução pela fase inicial do processo executivo, previsto na portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria da remuneração dos agentes de execução; e
b) Do valor devido a título de consultas das bases de dados, quando exigido no âmbito do processo de execução.
4 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução não se repetem as diligências para localização de bens penhoráveis, através das consultas às bases de dados, e a apresentação de relatório elaborado na sequência das mesmas.

  Artigo 19.º
Consultas após a extinção do procedimento
1 - Nos procedimentos que tenham terminado sem a identificação de quaisquer bens penhoráveis e que não tenham sido convolados em processos de execução, o requerente pode, no prazo de três anos após o termo do procedimento, solicitar a realização de novas consultas.
2 - A realização de novas consultas pelo agente de execução fica condicionada ao pagamento pelo requerente do valor previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte, através de identificador único de pagamento.
3 - Às consultas efetuadas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º
4 - Não há lugar à notificação do requerido quando o mesmo já se encontre inserido na lista pública de devedores.
5 - Quando se verifique que o agente de execução que originalmente realizou os atos não se encontra em pleno exercício de funções no momento em que são requeridas novas consultas, é automaticamente designado novo agente de execução.

  Artigo 20.º
Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo
1 - No âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, é devido ao agente de execução o pagamento dos seguintes valores, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, quando aplicável:
a) 0,25 UC para remuneração das entidades envolvidas na gestão e manutenção da plataforma informática e serviços diretos eletrónicos de consultas sobre os bens ou localização dos requeridos, quando essa remuneração for devida no âmbito do processo de execução;
b) 0,50 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório;
c) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela notificação de cada requerido, a que se refere o artigo 12.º;
d) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela emissão de certidão de incobrabilidade da dívida, após inclusão na lista pública de devedores, e remessa eletrónica da mesma à administração fiscal;
e) 0,15 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela renovação de consultas;
f) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela exclusão do requerido da lista pública de devedores.
2 - Os valores previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são pagos, pelo requerente, em simultâneo e antecipadamente face à entrega do requerimento.
3 - Os valores previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são pagos, pelo requerente, antecipadamente, dispensando-se o envio ao agente de execução de requerimento autónomo para prática dos respetivos atos.
4 - O valor previsto na alínea f) do n.º 1 é pago antecipadamente pelo requerido que deu origem ao procedimento.
5 - Havendo pagamento voluntário ao agente de execução, este tem direito a uma remuneração adicional calculada nos termos previstos para situações de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução, constante da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria dos honorários e despesas do agente de execução.
6 - Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução dos valores pagos pelo requerente.

  Artigo 21.º
Cobrança e distribuição de valores
1 - A associação pública profissional representativa dos agentes de execução centraliza a cobrança e a distribuição de todos os valores devidos nos termos do procedimento previsto na presente lei.
2 - As remunerações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são arrecadadas pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução, que faz constar do processo eletrónico o respetivo comprovativo fiscal.
3 - Os comprovativos fiscais são emitidos em nome do requerente ou, quando estes forem vários, em nome daquele que primeiro for indicado, salvo tratando-se do pagamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que o comprovativo fiscal é emitido em nome do requerido.
4 - Do valor arrecadado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, 50 /prct. destina-se aos cofres do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., 25 /prct. à associação pública profissional representativa dos agentes de execução e os restantes 25 /prct. são repartidos pelas entidades que disponibilizam acesso direto integrado aos dados do requerido, em função da proporção das informações obtidas.
5 - O valor devido às entidades que disponibilizam acesso a dados é determinado semestralmente tendo em consideração a média ponderada das consultas efetuadas, considerando-se para a contagem cada um dos documentos, em formato «pdf.», gerados pela aplicação SISAAE.
6 - Do valor arrecadado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, 10 /prct. constitui receita da caixa de compensações prevista no estatuto dos agentes de execução, sendo a respetiva cobrança efetuada aquando do pagamento daquele valor.
7 - O agente de execução fica obrigado a aderir a uma plataforma informática de faturação aprovada pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução que assegure a emissão automática de fatura/recibo sempre que sejam creditados valores relativos a honorários na sua conta-cliente.

  Artigo 22.º
Registo dos atos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os atos do agente de execução são praticados exclusivamente através do SISAAE, nos termos e de acordo com os requisitos técnicos definidos na respetiva plataforma, ficando a constar do sistema um registo dos mesmos.
2 - Os atos externos realizados pelo agente de execução, designadamente a notificação do requerido por contacto pessoal, devem ser documentados e constar do respetivo processo, no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da data da sua realização, sob pena de o agente de execução ter de restituir os honorários pagos relativos ao ato realizado.
3 - É admitida a assinatura autógrafa de documentos com recurso a equipamentos eletrónicos.
4 - A realização dos atos referidos no n.º 2 pode ficar sujeita à utilização de plataforma eletrónica móvel integrada no SISAAE que registe data, hora e local da realização dos atos.

  Artigo 23.º
Acesso ao processo
1 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode aceder ao processo por via eletrónica, mediante autenticação na plataforma informática a que se refere o artigo 4.º com base em:
a) Certificado de assinatura digital qualificada, integrado no cartão do cidadão;
b) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela Ordem dos Advogados;
c) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
2 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode ainda aceder ao processo através da plataforma de autenticação da administração fiscal.
3 - O processo fica disponível para consulta pelo requerido nas seguintes situações:
a) Após a primeira notificação do requerido efetuada no âmbito do procedimento regulado na presente lei;
b) Após a citação do requerido no âmbito de processo de execução em que este figure como executado e que se tenha iniciado em decorrência de procedimento contra si instaurado; ou
c) Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, 30 dias após a extinção do procedimento regulado na presente lei.
4 - O requerido dispõe do prazo de 30 dias, após a primeira consulta a procedimento contra si instaurado, para reclamar da atuação do agente de execução que repute como violadora dos seus direitos junto dos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução.

  Artigo 24.º
Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 5.º, o requerente é exclusivamente notificado por via eletrónica.
2 - Após a primeira notificação, o requerido é notificado por via postal, mediante entrega de carta registada simples, ou por via eletrónica caso indique endereço de correio eletrónico para o efeito ou declare pretender ser notificado através da plataforma informática de notificações eletrónicas protocolada entre o membro do Governo responsável pela área da justiça e a associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
3 - As notificações eletrónicas presumem-se efetuadas no dia útil seguinte ao da sua expedição.

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