Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio
  PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo
_____________________
  Artigo 6.º
Distribuição do requerimento inicial
1 - Submetido o requerimento através da plataforma informática referida no artigo 4.º, é atribuído um número provisório ao mesmo pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE) e devolvido ao requerente um identificador único de pagamento, referente aos valores devidos pelo início do procedimento.
2 - O pagamento deve ser efetuado até ao 5.º dia útil seguinte ao da disponibilização do identificador único de pagamento, sob pena de o requerimento ficar automaticamente sem efeito.
3 - Efetuado o pagamento, o requerimento considera-se entregue e é automaticamente distribuído a um dos agentes de execução que conste da lista dos agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo, através do SISAAE, sendo disponibilizados ao requerente os elementos de identificação e o contacto do agente de execução designado.
4 - O requerente pode substituir o agente de execução originalmente designado decorridos que sejam 15 dias após o termo do prazo de que este dispõe para a prática dos atos.
5 - Sendo requerida a substituição, é designado automaticamente novo agente de execução.

  Artigo 7.º
Regras de distribuição
1 - A distribuição do requerimento ao agente de execução é realizada de forma automática pelo SISAAE, de acordo com critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que garantam equidade na distribuição dos requerimentos e proximidade geográfica entre agente de execução e requerido.
2 - Em caso de incumprimento pelo agente de execução do prazo de realização das diligências previstas na presente lei, para além de responsabilidade disciplinar, pode ser aplicada, a título cautelar, a medida de suspensão de distribuição de novos procedimentos até que se mostrem realizadas as diligências em falta.

  Artigo 8.º
Recusa do requerimento
1 - Remetido o requerimento ao agente de execução, este tem cinco dias úteis para o recusar ou para realizar as consultas previstas no artigo seguinte e elaborar relatório com base no resultado das mesmas.
2 - O agente de execução deve recusar o requerimento quando:
a) Não estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º;
b) Esteja em falta algum dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) Não tenha sido apresentado qualquer título executivo ou o documento como tal apresentado não constitua título executivo idóneo, na aceção da alínea a) do artigo 3.º;
d) As partes indicadas não constem do título executivo, salvo o disposto no n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º;
e) Não tenham sido indicados os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º ou não tenha sido apresentada fotocópia não certificada do registo atualizado de casamento, que ateste que o requerido é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, sendo a falta suscetível de sanação, o agente de execução notifica o requerente para a suprir no prazo de cinco dias, sob pena de recusa.
4 - A recusa do requerimento é notificada ao requerente, podendo este, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.

  Artigo 9.º
Consultas
1 - O agente de execução realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido, bem como dos bens penhoráveis de que seja titular, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 - Para os fins previstos no número anterior, o agente de execução consulta ainda o registo informático de execuções, bem como o SISAAE, este último apenas para obtenção de informação referente aos processos de execução em curso em que o requerido conste como exequente.
3 - As consultas são realizadas pelo agente de execução através do SISAAE, ficando a constar do referido sistema, das bases de dados consultadas e da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º, um registo de cada uma delas, para efeitos de consulta pelas partes e de auditoria.
4 - Os sistemas referidos no número anterior asseguram, em relação a cada consulta, o registo da seguinte informação:
a) Identificação do agente de execução que efetua a consulta;
b) Identificação do procedimento no âmbito do qual a consulta é efetuada;
c) Data e hora da consulta;
d) Identificação das bases de dados consultadas.
5 - Para identificação e localização dos bens penhoráveis de que o requerido seja titular, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o requerido detém contas ou depósitos bancários, em termos análogos aos previstos no n.º 6 do artigo 749.º do Código de Processo Civil, e de acordo com protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a associação pública profissional representativa dos agentes de execução e o Banco de Portugal.
6 - Os resultados das consultas e a informação disponibilizada não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na presente lei.

  Artigo 10.º
Relatório
1 - Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 - O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações:
a) Sem quaisquer bens identificados;
b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
3 - No relatório deve também ser destacada a seguinte informação:
a) A circunstância de o requerido constar da lista pública de devedores;
b) A circunstância de o requerido ter sido declarado insolvente;
c) A circunstância de o requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado;
d) A circunstância de o requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.
4 - O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

  Artigo 11.º
Manifestação de vontade do credor
1 - Notificado do relatório, o requerente tem o prazo de 30 dias para requerer:
a) A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; ou
b) No caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte.
2 - A vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento, através de um dos identificadores únicos de pagamento que lhe são disponibilizados para cada uma das opções, de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes.
3 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que o requerente proceda ao pagamento previsto no número anterior, o procedimento é automaticamente extinto.

  Artigo 12.º
Notificação do requerido
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerido é notificado para, no prazo de 30 dias:
a) Pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º;
b) Celebrar acordo de pagamento com o requerente;
c) Indicar bens penhoráveis;
d) Opor-se ao procedimento.
2 - O agente de execução, na notificação a que se refere o número anterior, discrimina os vários montantes correspondentes a cada uma das componentes que integram o valor em dívida, os juros vencidos até à data limite de pagamento e os impostos a que possa haver lugar, e ainda os honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º
3 - A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento, devendo da mesma constar advertência de que, nada fazendo, o requerido passa a constar de lista pública de devedores.
4 - A notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução, o qual pode delegar a prática do ato noutro agente de execução, sendo, neste caso, daquele a responsabilidade pelo pagamento da remuneração deste.

  Artigo 13.º
Notificação de pessoas singulares
1 - A notificação do requerido que seja pessoa singular é realizada por contacto pessoal do agente de execução, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, na morada da sua residência ou do local de trabalho presumivelmente mais atualizada.
2 - Na impossibilidade de apurar a morada mais atualizada, a notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução na morada fiscal do requerido.
3 - Havendo terceira pessoa que declare estar em condições de receber a notificação, o agente de execução identifica a pessoa que a recebe, expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, na qual:
a) Informa o requerido da data em que este se considera notificado;
b) Junta cópia da notificação realizada em pessoa diversa do notificando, sem necessidade de juntar os documentos que a instruem;
c) Informa o requerido que quaisquer documentos podem ser consultados junto do escritório do agente de execução ou através da plataforma informática prevista no artigo 4.º
4 - Havendo informação de que o requerido reside no local, o agente de execução deposita a nota de notificação na caixa de correio àquele pertencente, ou em depósito de similar função, faz constar da certidão de notificação as informações recolhidas que lhe permitem concluir que o notificando reside na morada e o nome das pessoas que prestaram informações e expede, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.
5 - Havendo recusa do próprio notificando em receber a notificação ou em assinar a certidão de notificação, o agente de execução faz constar tal informação da mesma, dando, de seguida, cumprimento à notificação a que alude o n.º 3.
6 - Se o agente de execução constatar que o requerido se encontra ausente, não há lugar a notificação por edital, sendo o requerente notificado de tal facto e de que, querendo, no prazo de 30 dias, pode requerer a convolação do procedimento em processo de execução, com a advertência de que não há lugar a citação edital quando se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil.
7 - Da notificação referida no número anterior consta um identificador único de pagamento, referente à totalidade dos custos iniciais do processo de execução, os quais devem ser expressamente discriminados na notificação.
8 - Não sendo requerida a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, o procedimento é automaticamente extinto.
9 - Nas ilhas das regiões autónomas em que não exista agente de execução, a notificação do requerido pode ser realizada por via postal, mediante entrega de carta registada com aviso de receção.
10 - As diligências realizadas pelo agente de execução são registadas no SISAAE, assegurando-se a integridade dos elementos recolhidos na deslocação ao local, designadamente a data, a hora e as coordenadas geográficas, utilizando o agente de execução para o efeito dispositivo eletrónico aprovado pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução para integração da informação com o SISAAE.

  Artigo 14.º
Notificação de pessoas coletivas ou equiparadas
1 - A notificação do requerido que seja pessoa coletiva ou equiparada é realizada por contacto pessoal do agente de execução na respetiva sede, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 - Encontrando-se a sede encerrada, não havendo quem aceite receber a notificação ou caso haja recusa em assinar a certidão de notificação, o agente de execução afixa a notificação no local, fazendo constar, na certidão de notificação, os motivos da afixação, e aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quando não seja possível determinar a localização da morada que consta como sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, é aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4 - À notificação de pessoas coletivas é igualmente aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

  Artigo 15.º
Inclusão do devedor na lista pública de devedores
1 - Decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da notificação do requerido sem que haja lugar a alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, o agente de execução procede à inclusão do devedor na lista pública de devedores no prazo de 30 dias.
2 - Nos casos em que o requerido proceda à indicação de bens passíveis de penhora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.
3 - A lista pública de devedores encontra-se regulada em diploma próprio.

  Artigo 16.º
Oposição do requerido
1 - O requerido pode apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com base nos fundamentos previstos no Código de Processo Civil para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa.
2 - À oposição apresentada pelo requerido aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da oposição à execução previsto no Código de Processo Civil, bem como no Regulamento das Custas Processuais, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - A oposição é apresentada, preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sendo tramitada de forma autónoma, como processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
4 - Pela apresentação da oposição é devido o pagamento de taxa de justiça no montante de 1,5 ou 3 unidades de conta processuais (UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada do tribunal da Relação ou seja superior a esse valor, respetivamente.
5 - O não pagamento da taxa de justiça devida ou a não apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário constituem motivo de recusa da oposição.
6 - À apresentação de contestação pelo requerente aplica-se o disposto no n.º 4.
7 - Enquanto o processo de oposição não for julgado, o requerente não pode instaurar processo de execução com base no mesmo título.
8 - O processo de execução instaurado em violação do disposto no número anterior é imediatamente extinto pelo agente de execução logo que verificado o facto.
9 - Nos casos em que a oposição seja julgada procedente, o requerente do procedimento extrajudicial pré-executivo não pode instaurar ação executiva com base no mesmo título.
10 - É obrigatória a constituição de advogado nas oposições de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

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