Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio
  PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo
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Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo.

  Artigo 2.º
Natureza e fins
O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.

  Artigo 3.º
Requisitos
O recurso ao procedimento extrajudicial pré-executivo é admissível desde que verificados os seguintes requisitos:
a) O requerente esteja munido de título executivo que reúna as condições para aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 550.º do Código de Processo Civil;
b) A dívida seja certa, exigível e líquida;
c) O requerente indique o seu número de identificação fiscal em Portugal, bem como o do requerido.

  Artigo 4.º
Apresentação do requerimento inicial
A apresentação do requerimento inicial é efetuada em plataforma informática do Ministério da Justiça ou por este aprovada, criada especificamente para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 5.º
Requerimento inicial
1 - O procedimento inicia-se com a entrega do requerimento, por via eletrónica, através da plataforma informática referida no artigo anterior, no qual o requerente:
a) Se identifica, indicando o nome, o número de identificação fiscal, a morada e um número de identificação bancária (NIB) referente a conta aberta junto de instituição de crédito na qual devam ser depositados quaisquer montantes;
b) Identifica o requerido, indicando o nome, o número de identificação fiscal e a morada;
c) Indica o valor em dívida, discriminando:
i) Capital em dívida;
ii) Juros vencidos e respetiva taxa de juro aplicável;
iii) Juros compulsórios, quando devidos;
iv) Quaisquer impostos que possam incidir sobre os juros;
v) Datas de início de contagem dos juros;
vi) Taxas de justiça pagas no âmbito de procedimento ou processo que deu origem ao título executivo;
vii) Valores pagos no âmbito do procedimento em causa antecipadamente à entrega do requerimento inicial;
d) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
e) Pede os juros vincendos, indicando a taxa de juro aplicável;
f) Pede os valores a pagar ao agente de execução a título de honorários no âmbito do procedimento em causa;
g) Identifica o mandatário, sempre que se encontre representado por advogado ou solicitador.
2 - Havendo pluralidade de credores ou devedores:
a) Indicam-se os elementos constantes das alíneas a) e b) do número anterior relativamente a todos os intervenientes;
b) Discriminam-se as responsabilidades de cada requerido perante os requerentes, bem como a natureza solidária, conjunta ou subsidiária das mesmas.
3 - Pretendendo-se a identificação de bens comuns, o requerente indica ainda o nome e o número de identificação fiscal do cônjuge do requerido e o respetivo regime de bens do casamento.
4 - Apenas podem ser cumulados pedidos fundados em vários títulos se todos se destinarem ao pagamento de quantia certa e as partes forem as mesmas.
5 - O requerente deve anexar ao requerimento:
a) Cópia digitalizada do título executivo, em formato «pdf.», podendo esta ser substituída pela indicação da referência de acesso ao documento eletrónico;
b) Pretendendo-se a identificação de bens comuns, fotocópia não certificada do registo atualizado de casamento do requerido, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral, salvo se do título executivo constar o nome do cônjuge e o regime de bens do casamento.
6 - O requerente deve conservar o original do título executivo até à prescrição do direito de crédito que o mesmo titula, o qual pode ser solicitado, a todo o tempo, pelo agente de execução no âmbito do procedimento em causa.
7 - Aquando da identificação dos intervenientes, o requerente deve acautelar que os elementos constantes do requerimento respeitam aos mesmos, assegurando que os respetivos nomes e números de identificação fiscal correspondem aos dados inscritos no título executivo.
8 - A plataforma informática referida no artigo anterior impede a submissão com sucesso do requerimento quando esteja em falta qualquer dos elementos referidos nos números anteriores ou não se encontre efetuado o pagamento das quantias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º
9 - Depois de entregue o requerimento, não é possível aditar ou alterar os elementos dele constantes e dos respetivos anexos.
10 - O formulário do requerimento inicial pode ser preenchido em suporte de papel pelo próprio credor, ou em formato eletrónico por advogado ou solicitador que, não sendo constituído mandatário daquele, digitaliza o mesmo, bem como os demais documentos que o devem acompanhar, e procede à aposição da respetiva assinatura eletrónica, através da qual certifica a conformidade dos documentos com os originais.
11 - Nos casos previstos no número anterior, as notificações ao requerente são efetuadas em suporte de papel para o domicílio indicado no requerimento, salvo se for indicado endereço de correio eletrónico, caso em que as notificações são remetidas para este.

  Artigo 6.º
Distribuição do requerimento inicial
1 - Submetido o requerimento através da plataforma informática referida no artigo 4.º, é atribuído um número provisório ao mesmo pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE) e devolvido ao requerente um identificador único de pagamento, referente aos valores devidos pelo início do procedimento.
2 - O pagamento deve ser efetuado até ao 5.º dia útil seguinte ao da disponibilização do identificador único de pagamento, sob pena de o requerimento ficar automaticamente sem efeito.
3 - Efetuado o pagamento, o requerimento considera-se entregue e é automaticamente distribuído a um dos agentes de execução que conste da lista dos agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo, através do SISAAE, sendo disponibilizados ao requerente os elementos de identificação e o contacto do agente de execução designado.
4 - O requerente pode substituir o agente de execução originalmente designado decorridos que sejam 15 dias após o termo do prazo de que este dispõe para a prática dos atos.
5 - Sendo requerida a substituição, é designado automaticamente novo agente de execução.

  Artigo 7.º
Regras de distribuição
1 - A distribuição do requerimento ao agente de execução é realizada de forma automática pelo SISAAE, de acordo com critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que garantam equidade na distribuição dos requerimentos e proximidade geográfica entre agente de execução e requerido.
2 - Em caso de incumprimento pelo agente de execução do prazo de realização das diligências previstas na presente lei, para além de responsabilidade disciplinar, pode ser aplicada, a título cautelar, a medida de suspensão de distribuição de novos procedimentos até que se mostrem realizadas as diligências em falta.

  Artigo 8.º
Recusa do requerimento
1 - Remetido o requerimento ao agente de execução, este tem cinco dias úteis para o recusar ou para realizar as consultas previstas no artigo seguinte e elaborar relatório com base no resultado das mesmas.
2 - O agente de execução deve recusar o requerimento quando:
a) Não estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º;
b) Esteja em falta algum dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) Não tenha sido apresentado qualquer título executivo ou o documento como tal apresentado não constitua título executivo idóneo, na aceção da alínea a) do artigo 3.º;
d) As partes indicadas não constem do título executivo, salvo o disposto no n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º;
e) Não tenham sido indicados os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º ou não tenha sido apresentada fotocópia não certificada do registo atualizado de casamento, que ateste que o requerido é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, sendo a falta suscetível de sanação, o agente de execução notifica o requerente para a suprir no prazo de cinco dias, sob pena de recusa.
4 - A recusa do requerimento é notificada ao requerente, podendo este, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.

  Artigo 9.º
Consultas
1 - O agente de execução realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido, bem como dos bens penhoráveis de que seja titular, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 - Para os fins previstos no número anterior, o agente de execução consulta ainda o registo informático de execuções, bem como o SISAAE, este último apenas para obtenção de informação referente aos processos de execução em curso em que o requerido conste como exequente.
3 - As consultas são realizadas pelo agente de execução através do SISAAE, ficando a constar do referido sistema, das bases de dados consultadas e da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º, um registo de cada uma delas, para efeitos de consulta pelas partes e de auditoria.
4 - Os sistemas referidos no número anterior asseguram, em relação a cada consulta, o registo da seguinte informação:
a) Identificação do agente de execução que efetua a consulta;
b) Identificação do procedimento no âmbito do qual a consulta é efetuada;
c) Data e hora da consulta;
d) Identificação das bases de dados consultadas.
5 - Para identificação e localização dos bens penhoráveis de que o requerido seja titular, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o requerido detém contas ou depósitos bancários, em termos análogos aos previstos no n.º 6 do artigo 749.º do Código de Processo Civil, e de acordo com protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a associação pública profissional representativa dos agentes de execução e o Banco de Portugal.
6 - Os resultados das consultas e a informação disponibilizada não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na presente lei.

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