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  Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro
    REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 39/2021, de 24/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 19/2013, de 28/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 11-A/2013, de 28/01)
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SUMÁRIO
Reorganização administrativa do território das freguesias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho!]
_____________________
  Artigo 8.º
Recursos financeiros
1 - As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação são de montante igual à soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
2 - É aumentada em 15 /prct., até ao final do mandato iniciado com a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, em 2013, a participação no FFF da freguesia criada por agregação através de pronúncia da assembleia municipal, nos termos do disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

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