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  Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro
    REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 39/2021, de 24/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 19/2013, de 28/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 11-A/2013, de 28/01)
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SUMÁRIO
Reorganização administrativa do território das freguesias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho!]
_____________________
  Artigo 7.º
Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites territoriais
1 - A instituição da freguesia criada por alteração dos limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, será realizada por uma comissão instaladora que funcionará no período de quatro meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia.
3 - A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar, em igual número:
a) Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites territoriais;
b) Membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do município quer da freguesia criada por alteração dos limites territoriais.
4 - Na designação referida na alínea a) do número anterior, serão considerados os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada por alteração dos limites territoriais é originária.

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