Lei n.º 53/91, de 07 de Agosto HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa _____________________ |
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CAPÍTULO II
Da ordenação dos símbolos heráldicos
SECÇÃO I
Regras gerais
| Artigo 10.º
Regras de ordenação |
A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguitnes regras:
a) Simplicidade - excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas os necessários;
b) Univocidade - não permitindo que os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já existentes;
c) Genuinidade - respeitando na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que já tenha usado;
d) Estilização - empregando os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma naturalista;
e) Proporção - relacionando as dimensões dos elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;
f) Iluminura - juntando pele com pele, pele com metal, ou pele com cor, e não metal com metal, ou cor com cor. |
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Artigo 11.º
Brasões de armas |
Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listel com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado. |
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1 - O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.
2 - No campo do escudo não são admitidas participações que provoquem uma cisão no seu todo significativo. |
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1 - A coroa é mural nas armas das autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 - A coroa mural obedece às características seguintes:
a) Para as regiões administrativas, é de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudetes de azul, carregados de cinco besantes de prata;
b) Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País, é de ouro com cinco torres aparentes;
c) Para os municípios com sede em cidade é de prata com cinco torres aparentes;
d) Para os municípios com sede em vila é prata com quatro torres aparentes;
e) Para as freguesias com sede em vila é de prata com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;
f) Para as freguesias com sede em povoação simples é de prata com três torres aparentes;
g) Para as vilas que não são sede de autarquia é de prata com quatro torres aparentes, todas de pequena dimensão.
3 - A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de carvalho de ouro, frutados do mesmo. |
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1 - O listel onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.
2 - A letra a utilizar é do tipo «elzevir», estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listel.
3 - Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo. |
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As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira de hastear. |
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1 - O estandarte tem a forma de um quadrado mede 1 m de lado.
2 - O estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, e as extremidades deste, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor servem para dar laçadas na haste.
3 - A haste e lança são de metal dourado.
4 - O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.
5 - Os estandartes das regiões administrativas são gironadas de 16 peças, os das cidades gironadas de oito peças e os das vilas e freguesias esquartelados ou de uma só cor se as circunstâncias o aconselharem, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.
6 - Os estandartes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.
7 - Nos brasões de armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar-se, nos termos da lei, no próprio estandarte. |
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Artigo 17.º
Bandeiras de hastear |
1 - A bandeira de hastear é rectangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em filete ou tecido equivalente.
2 - A ordenação da bandeira é igual à do estandarte, mas quando não for de uma só cor ou metal poderá deixar de nela figurar o brasão de armas do seu titular. |
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Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular. |
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SECÇÃO II
Do processo de ordenação dos símbolos
| Artigo 19.º
Elementos do processo |
1 - A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, do qual, sempre que possível, devem constar:
a) A notícia histórica sobre a entidade interessada;
b) A cópia de deliberações e actos do interessado relativos a ordenação da sua simbologia;
c) A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.
2 - O processo referido no número antecedente deve ser remetido através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.
3 - Juntos o parecer e a proposta referidos no número antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à autarquia interessada para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso do interessado ser uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à Direcção-Geral da Administração Autárquica que promoverá as diligências necessárias à obtenção do despacho ministerial de aprovação.
4 - O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da autarquia deve ser comunicado ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território. |
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Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território. |
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