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  Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
  LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei quadro das regiões administrativas
_____________________
  Artigo 39.º
Taxas das regiões
As regiões podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;
b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;
c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;
d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;
e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.


TÍTULO VI
Governador civil regional
  Artigo 40.º
Nomeação
Junto de cada região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

  Artigo 41.º
Competências
1 - Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:
a) Representar o Governo na área da região;
b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;
c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;
d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;
e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;
f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da região.
2 - Compete ao governador, como autoridade policial:
a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;
b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;
c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;
d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;
e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;
f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;
g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;
h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.
3 - Compete ainda ao governador civil regional:
a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;
b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;
c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.
4 - O governador civil regional pode delegar nos vice-governadores regionais a competência definida no n.º 2 do presente artigo.

  Artigo 42.º
Vice-governadores civis regionais
Cada governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

  Artigo 43.º
Estatuto
O estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-governadores civis regionais será fixado pelo Governo.


TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 44.º
Regime eleitoral
1 - A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.
2 - O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

  Artigo 45.º
Primeiras eleições
1 - A lei de instituição em concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

  Artigo 46.º
Instalação da região
Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

  Artigo 47.º
Extinção dos actuais governos civis
1 - Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.
2 - O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

  Artigo 48.º
Integração transitória de áreas distritais
Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Aprovada em 6 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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