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  Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
  LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei quadro das regiões administrativas
_____________________

TÍTULO V
Finanças regionais
  Artigo 34.º
Autonomia financeira das regiões
1 - As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;
d) Gerir o património da autarquia.

  Artigo 35.º
Plano de actividades
1 - O plano anual de actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.
2 - No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.
3 - Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:
a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;
b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;
c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.
4 - No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.
5 - Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

  Artigo 36.º
Princípios orçamentais
1 - Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2 - O princípio da não consignação, previsto no n.º 1, não se aplica:
a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;
b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da Comunidade Europeia.
3 - Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

  Artigo 37.º
Relatório de actividades e conta de gerência
1 - O relatório de actividades da região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui, também, uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;
b) Evolução do endividamento;
c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.
2 - Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.
3 - A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

  Artigo 38.º
Receitas
Constituem receitas das regiões:
a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;
b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;
c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;
d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;
e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;
f) O rendimento do património próprio;
g) O produto de alienação de bens;
h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;
i) O produto de empréstimos, nos termos da lei;
j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;
l) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;
m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

  Artigo 39.º
Taxas das regiões
As regiões podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;
b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;
c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;
d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;
e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.


TÍTULO VI
Governador civil regional
  Artigo 40.º
Nomeação
Junto de cada região administrativa existe um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

  Artigo 41.º
Competências
1 - Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:
a) Representar o Governo na área da região;
b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;
c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;
d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;
e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;
f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da região.
2 - Compete ao governador, como autoridade policial:
a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas;
b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;
c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;
d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;
e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;
f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;
g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;
h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.
3 - Compete ainda ao governador civil regional:
a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;
b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;
c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.
4 - O governador civil regional pode delegar nos vice-governadores regionais a competência definida no n.º 2 do presente artigo.

  Artigo 42.º
Vice-governadores civis regionais
Cada governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

  Artigo 43.º
Estatuto
O estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-governadores civis regionais será fixado pelo Governo.


TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 44.º
Regime eleitoral
1 - A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.
2 - O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

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