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  Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
  LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei quadro das regiões administrativas
_____________________
  Artigo 28.º
Substituição dos eleitos
Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º

  Artigo 29.º
Moção de censura
1 - A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.
2 - A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

  Artigo 30.º
Demissão da junta regional
Implicam a demissão da junta:
a) O início de novo mandato;
b) A demissão do presidente da junta;
c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;
d) A aprovação de uma moção de censura;
e) A perda de quórum.

  Artigo 31.º
Competências
1 - Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:
a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;
b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;
c) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;
d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;
e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;
f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;
g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;
h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;
i) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;
j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;
l) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.
2 - Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:
a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;
b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;
c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;
d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;
e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;
g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;
i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região;
j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.


CAPÍTULO III
Disposições comuns
  Artigo 32.º
Estatuto dos eleitos locais
1 - Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.
2 - O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa é definido por lei.

  Artigo 33.º
Regulamentação
No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.


TÍTULO V
Finanças regionais
  Artigo 34.º
Autonomia financeira das regiões
1 - As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;
d) Gerir o património da autarquia.

  Artigo 35.º
Plano de actividades
1 - O plano anual de actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.
2 - No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.
3 - Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:
a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;
b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;
c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.
4 - No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.
5 - Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

  Artigo 36.º
Princípios orçamentais
1 - Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2 - O princípio da não consignação, previsto no n.º 1, não se aplica:
a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;
b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da Comunidade Europeia.
3 - Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

  Artigo 37.º
Relatório de actividades e conta de gerência
1 - O relatório de actividades da região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui, também, uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;
b) Evolução do endividamento;
c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.
2 - Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.
3 - A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

  Artigo 38.º
Receitas
Constituem receitas das regiões:
a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;
b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;
c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;
d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;
e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;
f) O rendimento do património próprio;
g) O produto de alienação de bens;
h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;
i) O produto de empréstimos, nos termos da lei;
j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;
l) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;
m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

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