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  Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
  LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei quadro das regiões administrativas
_____________________
  Artigo 25.º
Competências
1 - Compete à assembleia regional:
a) Eleger a junta regional;
b) Eleger o seu presidente e os secretários;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;
f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;
g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.
2 - Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:
a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional;
b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;
c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;
d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;
e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;
f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
g) Aprovar posturas e regulamentos;
h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;
i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;
j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;
l) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;
m) Aprovar taxas e tarifas;
n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;
o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência a ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.
3 - As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), i), j) e m) do número anterior.
4 - A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.
5 - Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.


CAPÍTULO II
Junta regional
  Artigo 26.º
Constituição
1 - A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.
2 - Compete ao presidente da junta regional representar a região.

  Artigo 27.º
Eleição
1 - A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.
2 - O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.
3 - Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

  Artigo 28.º
Substituição dos eleitos
Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º

  Artigo 29.º
Moção de censura
1 - A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.
2 - A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

  Artigo 30.º
Demissão da junta regional
Implicam a demissão da junta:
a) O início de novo mandato;
b) A demissão do presidente da junta;
c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;
d) A aprovação de uma moção de censura;
e) A perda de quórum.

  Artigo 31.º
Competências
1 - Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:
a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;
b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;
c) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;
d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;
e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;
f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;
g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;
h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;
i) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;
j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;
l) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.
2 - Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:
a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;
b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;
c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;
d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;
e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;
g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;
i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região;
j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.


CAPÍTULO III
Disposições comuns
  Artigo 32.º
Estatuto dos eleitos locais
1 - Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.
2 - O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa é definido por lei.

  Artigo 33.º
Regulamentação
No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.


TÍTULO V
Finanças regionais
  Artigo 34.º
Autonomia financeira das regiões
1 - As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;
d) Gerir o património da autarquia.

  Artigo 35.º
Plano de actividades
1 - O plano anual de actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.
2 - No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.
3 - Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:
a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;
b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;
c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.
4 - No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.
5 - Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

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