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  Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
  LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei quadro das regiões administrativas
_____________________
  Artigo 16.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.
2 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.


TÍTULO III
Atribuições das regiões
  Artigo 17.º
Atribuições
Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento económico e social;
b) Ordenamento do território;
c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
d) Equipamento social e vias de comunicação;
e) Educação e formação profissional;
f) Cultura e património histórico;
g) Juventude, desporto e tempos livres;
h) Turismo;
i) Abastecimento público;
j) Apoio às actividades produtivas;
l) Apoio à acção dos municípios.

  Artigo 18.º
Exercício das atribuições
As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

  Artigo 19.º
Planos de desenvolvimento regional
1 - As regiões elaboram e executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.
2 - A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.
3 - No caso de o Plano de Desenvolvimento Regional exceder as receitas financeiras previstas no artigo 38.º, deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.
4 - Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

  Artigo 20.º
Contratos-programa
1 - As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.
2 - Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.

  Artigo 21.º
Transferência dos serviços da administração central
1 - O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.
2 - A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.


TÍTULO IV
Órgãos
CAPÍTULO I
Assembleia regional
  Artigo 22.º
Constituição
1 - A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.
2 - Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

  Artigo 23.º
Instalação
O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

  Artigo 24.º
Sessões da assembleia regional
1 - A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.
2 - A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.

  Artigo 25.º
Competências
1 - Compete à assembleia regional:
a) Eleger a junta regional;
b) Eleger o seu presidente e os secretários;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;
f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;
g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.
2 - Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:
a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional;
b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;
c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;
d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;
e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;
f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
g) Aprovar posturas e regulamentos;
h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;
i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;
j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;
l) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;
m) Aprovar taxas e tarifas;
n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;
o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência a ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.
3 - As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), i), j) e m) do número anterior.
4 - A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.
5 - Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.


CAPÍTULO II
Junta regional
  Artigo 26.º
Constituição
1 - A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.
2 - Compete ao presidente da junta regional representar a região.

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