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  Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
  LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei quadro das regiões administrativas
_____________________
  Artigo 14.º
Eleição da assembleia regional
1 - Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.
2 - A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.
3 - Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.
4 - A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

  Artigo 15.º
Designação das regiões
Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.

  Artigo 16.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.
2 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.


TÍTULO III
Atribuições das regiões
  Artigo 17.º
Atribuições
Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento económico e social;
b) Ordenamento do território;
c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
d) Equipamento social e vias de comunicação;
e) Educação e formação profissional;
f) Cultura e património histórico;
g) Juventude, desporto e tempos livres;
h) Turismo;
i) Abastecimento público;
j) Apoio às actividades produtivas;
l) Apoio à acção dos municípios.

  Artigo 18.º
Exercício das atribuições
As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

  Artigo 19.º
Planos de desenvolvimento regional
1 - As regiões elaboram e executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.
2 - A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.
3 - No caso de o Plano de Desenvolvimento Regional exceder as receitas financeiras previstas no artigo 38.º, deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.
4 - Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

  Artigo 20.º
Contratos-programa
1 - As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.
2 - Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.

  Artigo 21.º
Transferência dos serviços da administração central
1 - O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.
2 - A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.


TÍTULO IV
Órgãos
CAPÍTULO I
Assembleia regional
  Artigo 22.º
Constituição
1 - A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.
2 - Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

  Artigo 23.º
Instalação
O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

  Artigo 24.º
Sessões da assembleia regional
1 - A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.
2 - A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.

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