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  Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
  LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei quadro das regiões administrativas
_____________________
  Artigo 9.º
Administração aberta
Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Representante do Governo
Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.

  Artigo 11.º
Tutela administrativa
É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.


TÍTULO II
Instituição concreta das regiões
  Artigo 12.º
Criação legal
As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

  Artigo 13.º
Processo de Instituição
1 - A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.
2 - Compete à Assembleia da República promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.
3 - O voto a que se refere o n.º 1 é expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.
4 - As deliberações das assembleias municipais previstas no número anterior são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.
5 - Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

  Artigo 14.º
Eleição da assembleia regional
1 - Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.
2 - A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.
3 - Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.
4 - A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

  Artigo 15.º
Designação das regiões
Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.

  Artigo 16.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.
2 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.


TÍTULO III
Atribuições das regiões
  Artigo 17.º
Atribuições
Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento económico e social;
b) Ordenamento do território;
c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
d) Equipamento social e vias de comunicação;
e) Educação e formação profissional;
f) Cultura e património histórico;
g) Juventude, desporto e tempos livres;
h) Turismo;
i) Abastecimento público;
j) Apoio às actividades produtivas;
l) Apoio à acção dos municípios.

  Artigo 18.º
Exercício das atribuições
As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

  Artigo 19.º
Planos de desenvolvimento regional
1 - As regiões elaboram e executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.
2 - A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.
3 - No caso de o Plano de Desenvolvimento Regional exceder as receitas financeiras previstas no artigo 38.º, deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.
4 - Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

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