Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Lei quadro das regiões administrativas _____________________ |
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Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
Lei quadro das regiões administrativas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alíneas j) e n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
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TÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 1.º
Conceito |
A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional. |
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Artigo 2.º
Atribuições e competências |
As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei. |
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Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional. |
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Artigo 4.º
Princípio da subsidiariedade |
1 - A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.
2 - A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos. |
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Artigo 5.º
Princípio da legalidade |
A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos. |
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Artigo 6.º
Princípio da independência |
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei. |
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Artigo 7.º
Princípio da descentralização administrativa |
A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional. |
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