Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 48/99, de 16 de Junho
  REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de instalação de novos municípios
_____________________
  Artigo 6.º
Impugnação contenciosa
Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.

  Artigo 7.º
Cessação do mandato da comissão instaladora
O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.

  Artigo 8.º
Estatuto dos membros da comissão instaladora
1 - O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.
2 - Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características.
3 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades.

  Artigo 9.º
Apoio técnico e financeiro
1 - Cabe aos vários ministérios competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.
2 - O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, legalmente prevista.

  Artigo 10.º
Transferências financeiras
Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na lei das finanças locais, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do ou dos municípios de origem e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade.

  Artigo 11.º
Transmissão de bens, direitos e obrigações
1 - Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para o novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatórios discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.
2 - Os relatórios devem conter explicitação, suficientemente precisa, dos critérios de imputação utilizados, relativamente a cada um dos grupos referidos.
3 - Compete a uma comissão constituída por um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município a elaboração de proposta final sobre a matéria, com respeito pelo disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.
4 - A proposta final constante do número anterior deverá ser aprovada pela câmara municipal do município ou dos municípios de origem e pela comissão instaladora do novo município no prazo máximo de 30 dias.
5 - A não aprovação desta proposta final por qualquer uma das partes envolvidas pode ser suprida por despacho devidamente fundamentado do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
6 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.

  Artigo 12.º
Prestação de serviços públicos
1 - O processo de criação e implantação dos serviços do novo município na fase de instalação não pode pôr em causa a prestação de serviços aos cidadãos, devendo ser assegurados, pelo ou pelos municípios de origem e pelo novo município, os níveis existentes à data da criação deste.
2 - Até à aprovação da proposta final a que se refere o artigo 11.º da presente lei, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem a satisfação de todos os pagamentos relativos a bens e fornecimentos que venham a ser transmitidos para o novo município, ficando aquela ou aquelas entidades com o direito de regresso sobre o novo município relativamente àqueles respeitantes a dívidas vencidas posteriormente à data da criação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se unicamente vencidas as dívidas correspondentes a trabalhos ou serviços efectivamente prestados após a data da criação do novo município, não sendo este responsável por mora ou atrasos anteriores, imputáveis ao município ou municípios de origem ou aos empreiteiros e fornecedores, que decorram, nomeadamente, da falta de medição dos referidos trabalhos.

  Artigo 13.º
Suspensão de prazos
1 - Até à entrada em funcionamento dos serviços do novo município, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem prestar o apoio técnico indispensável à apreciação das pretensões dos particulares, devendo fazê-lo de molde que a comissão instaladora delibere sobre essas pretensões nos prazos legais.
2 - Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem, consideram-se suspensos todos os prazos legais ou regulamentares desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município até à recepção dos documentos pelos serviços do novo município.
3 - A suspensão em causa vigora pelo período máximo de um ano a contar da data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município.

  Artigo 14.º
Mapa de pessoal
1 - A dotação do pessoal que se prevê necessária para funcionamento dos serviços do novo município consta de mapa de pessoal a elaborar e aprovar pela comissão instaladora e a ratificar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A previsão de lugares de pessoal, dirigente, de chefia ou outro, no mapa referido deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento dos serviços.
3 - O mapa de pessoal vigora até aprovação do quadro de pessoal pelos órgãos eleitos.

  Artigo 15.º
Repartição de recursos humanos
1 - A integração do mapa de pessoal a que se refere o artigo 14.º é feita, prioritariamente, com recurso aos funcionários do município ou dos municípios de origem, em termos a acordar entre os municípios envolvidos.
2 - Na falta de acordo é aplicável o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município ou dos municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios, não podendo, em caso algum, as despesas a efectuar com o pessoal a integrar no mapa do novo município ultrapassar 60/prct. das respectivas receitas correntes do ano económico em curso.
3 - A repartição efectua-se dando prioridade aos interessados na transferência para o novo município e rege-se, neste caso, pelo princípio da maior antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente, dentro de cada um dos grupos da seguinte ordem de preferência:
a) Interessados que residam na área territorial do novo município;
b) Outros interessados.
4 - A transferência de outros funcionários rege-se pelo princípio da menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente.
5 - Enquanto não forem formalmente integrados no mapa de pessoal, os funcionários transferidos são abonados de ajudas de custo e transporte pelas suas deslocações diárias, nos termos gerais, a suportar pelo novo município.
6 - Os funcionários transferidos do município ou dos municípios de origem que não residam na área do novo município têm direito a um subsídio de valor correspondente ao quíntuplo do respectivo vencimento mensal que constitui encargo do novo município, a pagar de uma só vez, no momento da integração no mapa de pessoal.
7 - A recusa de transferência, quando não fundamentada ou considerada como tal, constitui grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares, a apreciar pelos órgãos competentes do município de origem.
8 - Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores não podem ser considerados dispensáveis ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º

  Artigo 16.º
Recrutamento dos recursos humanos
1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.
2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.
3 - O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.
4 - A comissão extraordinária de serviço a que se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa