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  Lei n.º 48/99, de 16 de Junho
  REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de instalação de novos municípios
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Lei n.º 48/99, de 16 de Junho
Estabelece o regime de instalação de novos municípios
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.

  Artigo 2.º
Regime de instalação
1 - Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a publicação da lei de criação e até ao início de funções dos órgãos eleitos.
2 - Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.
3 - A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares bem como o regime da tutela administrativa são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.

  Artigo 3.º
Composição e designação da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora, cuja composição será definida na lei de criação, é composta por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.
2 - Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.
3 - O despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.
4 - A comissão instaladora inicia funções no 30.º dia posterior à publicação do diploma de criação.
5 - A substituição de membros da comissão instaladora, por morte, renúncia ou outra razão, cabe ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e respeita o princípio referido no n.º 2.

  Artigo 4.º
Competência da comissão instaladora
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Exercer as competências que por lei cabem à câmara municipal;
b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;
c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município;
d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;
e) Exercer os poderes tributários conferidos por lei ao município;
f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;
g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;
h) Elaborar o relatório referido no artigo 11.º, n.º 1;
i) Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;
j) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.º;
l) Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.
2 - As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área do novo município.
3 - As deliberações referidas na alínea l) do n.º 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.
4 - A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo.

  Artigo 5.º
Competência do presidente da comissão instaladora
1 - Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:
a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
b) Proceder à instalação das primeiras assembleia e câmara municipais eleitas.
2 - O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
3 - O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
4 - Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.

  Artigo 6.º
Impugnação contenciosa
Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.

  Artigo 7.º
Cessação do mandato da comissão instaladora
O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.

  Artigo 8.º
Estatuto dos membros da comissão instaladora
1 - O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.
2 - Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características.
3 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades.

  Artigo 9.º
Apoio técnico e financeiro
1 - Cabe aos vários ministérios competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.
2 - O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, legalmente prevista.

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