Artigo 14.º
Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa |
1 - Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a câmara municipal pode delegar competências nas juntas de freguesia do concelho.
2 - A delegação efetua-se mediante um acordo entre a câmara municipal e as freguesias interessadas, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 - A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em função das especificidades de cada caso.
4 - Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos. |
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Artigo 17.º
Recursos financeiros |
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no ano de 2015:
a) Belém - (euro) 2 952 142,38;
b) Ajuda - (euro) 1 729 072,65;
c) Alcântara - (euro) 2 119 615,53;
d) Benfica - (euro) 3 882 893,31;
e) São Domingos de Benfica - (euro) 2 858 004,74;
f) Alvalade - (euro) 3 424 938,19;
g) Marvila - (euro) 3 990 216,80;
h) Areeiro - (euro) 2 437 788,48;
i) Santo António - (euro) 2 269 473,03;
j) Santa Maria Maior - (euro) 4 580 905,53;
k) Estrela - (euro) 2 733 905,43;
l) Campo de Ourique - (euro) 2 105 905,13;
m) Misericórdia - (euro) 3 052 741,61;
n) Arroios - (euro) 2 976 859,74;
o) Beato - (euro) 1 720 013,58;
p) São Vicente - (euro) 2 250 131,78;
q) Avenidas Novas - (euro) 3 456 261,62;
r) Penha de França - (euro) 2 291 269,90;
s) Lumiar - (euro) 3 457 607,15;
t) Carnide - (euro) 2 550.779,06;
u) Santa Clara - (euro) 2 721 512,13;
v) Olivais - (euro) 4 382 075,11;
w) Campolide - (euro) 1 684 763,47;
x) Parque das Nações - (euro) 3 357 148,78.
2 - Adicionalmente aos recursos previstos no número anterior, é transferido anualmente do Orçamento do Estado um montante a título de reforço relativo ao acréscimo por imposição legal verificado na despesa salarial, correspondente ao exercício das competências transferidas nos termos do artigo 12.º:
a) Belém - 442 453,10 (euro);
b) Ajuda - 224 176,23 (euro);
c) Alcântara - 342 163,73 (euro);
d) Benfica - 796 415,57 (euro);
e) São Domingos de Benfica - 277 270,61 (euro);
f) Alvalade - 530 943,71 (euro);
g) Marvila - 536 843,09 (euro);
h) Areeiro - 466 050,59 (euro);
i) Santo António - 312 666,85 (euro);
j) Santa Maria Maior - 755 119,95 (euro);
k) Estrela - 424 754,97 (euro);
l) Campo de Ourique - 401 157,47 (euro);
m) Misericórdia - 525 044,34 (euro);
n) Arroios - 690 226,83 (euro);
o) Beato - 300 868,10 (euro);
p) São Vicente - 371 660,60 (euro);
q) Avenidas Novas - 412 956,22 (euro);
r) Penha de França - 300 868,10 (euro);
s) Lumiar - 584 038,09 (euro);
t) Carnide - 401 157,47 (euro);
u) Santa Clara - 613 534,96 (euro);
v) Olivais - 525 044,34 (euro);
w) Campolide - 401 157,47 (euro);
x) Parque das Nações - 365 761,23 (euro).
3 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das transferências financeiras previstas nos n.os 1 e 2, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos nos números anteriores por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
4 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente até ao dia 15 de cada mês. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/2015, de 07/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 56/2012, de 08/11 -2ª versão: Lei n.º 85/2015, de 07/08 -3ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12 -4ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
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