DL n.º 82/2014, de 20 de Maio
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., transferindo para este organismo atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas e das direções regionais da economia
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Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de maio
O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME), prevê a extinção, por fusão, das direções regionais da economia, e que as suas atribuições no domínio da indústria, comércio e serviços são integradas no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), assegurando a presença regional e a prestação de proximidade dos respetivos serviços aos investidores e às empresas.
Contudo, uma adequada prossecução das referidas atribuições implica também a transferência para o IAPMEI, I. P., das atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas nos domínios da indústria e inovação, sem prejuízo das atribuições de acompanhamento que se mantêm nesta direção-geral.
Por outro lado, atribuindo o Governo particular relevância à existência de uma plataforma comum que corporize o crescente alinhamento nas políticas prosseguidas nas áreas da ciência e da economia, abandona-se a intenção de dissolver a Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A. (AdI), conforme previsto no Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprovou a orgânica do IAPMEI, I. P., e decide-se reposicioná-la estrategicamente.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à primeira alteração daquele decreto-lei, com vista a acolher o novo quadro de atribuições do IAPMEI, I. P., e a permitir o reposicionamento estratégico da AdI.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), transferindo para este organismo atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e das direções regionais da economia (DRE).

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 9.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IAPMEI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia (ME), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 3.º
[...]
1 - O IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2 - [...]:
a) Desenvolver e coordenar todas as atividades conducentes a melhorar o empreendedorismo, a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização das empresas, designadamente das micro, pequenas e médias empresas (PME), ao longo de todo o seu ciclo de existência;
b) [...];
c) [...];
i) Promover o empreendedorismo, nomeadamente o relacionado com a produção de bens e serviços transacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa;
ii) [Revogada];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...];
d) [...];
i) [...];
ii) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empresarial nesse contexto;
iii) [Revogada];
iv) Incentivar a valorização económica do I&D empresarial;
v) [Revogada];
e) [...]:
i) [...];
ii) Assegurar o enquadramento, promoção e articulação dos instrumentos de dinamização e disseminação das atividades de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos de capitalização empresarial, no âmbito do ME;
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
f) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) Coordenar a atuação das entidades do ME, no sentido de assegurar uma intervenção articulada nas designadas infraestruturas tecnológicas onde detenham participações de capital;
viii) [...];
g) [...];
h) No domínio do comércio e serviços, assegurar a presença regional e a prestação de proximidade dos serviços aos investidores e às empresas;
i) No domínio da indústria:
i) Assegurar o apoio à definição, pelo Governo, e à dinamização da política setorial relativa à indústria, acompanhando a execução das medidas dela decorrentes, sem prejuízo das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à DGAE;
ii) Assegurar a presença regional e a prestação de proximidade dos serviços aos investidores e às empresas;
iii) Exercer as competências que lhe sejam cometidas ao abrigo dos regimes legais aplicáveis às atividades económicas do setor industrial;
j) No domínio das relações internacionais relativo à indústria e inovação, sem prejuízo das competências da DGAE de coordenação e acompanhamento das relações bilaterais europeias e internacionais, no âmbito de atuação do ME:
i) Assegurar a participação do ME no quadro dos assuntos europeus no âmbito das suas competências, designadamente nos processos de transposição das diretivas e de execução de regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia;
ii) Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, em articulação com os órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas competências.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
3 - [...].
Artigo 19.º
[...]
Todas as referências legais ou regulamentares feitas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., devem considerar-se como feitas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
Os artigos 11.º, 14.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas do comércio, e dos serviços, bem como assegurar a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais no âmbito de atuação do ME.
2 - [...]:
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais relativas ao comércio e aos serviços, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Acompanhar a conceção e execução das políticas setoriais para a indústria e participar na preparação da posição nacional sobre os dossiês com relevância para a indústria a assumir nas instâncias europeias e internacionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IAPMEI, I. P.;
c) [Anterior alínea b)];
d) Promover a articulação da política da empresa com outras políticas públicas, visando o crescimento sustentável;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
3 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à DGAE.
2 - [...]:
a) Desenvolver e coordenar todas as atividades conducentes a melhorar o empreendedorismo, a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização das empresas, designadamente das micro, pequenas e médias empresas (PME), ao longo de todo o seu ciclo de existência;
b) [...];
c) Promover o empreendedorismo, nomeadamente o relacionado com a produção de bens e serviços transacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empresarial nesse contexto;
h) [Revogada];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
3 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo as suas atribuições nos domínios da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e as suas atribuições nos domínios da indústria e inovação integradas no IAPMEI, I. P., com exceção das competências de acompanhamento no âmbito da indústria atribuídas à DGAE;
d) [...].»

  Artigo 4.º
Sucessão
O IAPMEI, I. P., sucede nas atribuições da DGAE no domínio da indústria e inovação e nas atribuições das DRE no domínio da indústria, comércio e serviços.

  Artigo 5.º
Transição de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IAPMEI, I. P.:
a) O desempenho de funções na DGAE, nas áreas da indústria e inovação;
b) O desempenho de funções nas DRE, nas áreas da indústria, comércio e serviços.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A subalínea ii) da alínea c) e as subalíneas iii) e v) da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 13.º, 16.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro;
b) A alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.

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