DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 33/2014, de 02 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2014, de 02/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
     - 3ª versão (DL n.º 18/2015, de 02/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 33/2014, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 78/2014, de 14/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________
  Artigo 49.º
Prestação de informação
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - A AMT elabora e envia, anualmente, à Assembleia da República e ao Governo, um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
3 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da AMT devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
4 - Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a AMT deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa