DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES(versão actualizada)

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   - DL n.º 18/2015, de 02/02
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
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CAPÍTULO VI
Recursos judiciais
  Artigo 43.º
Controlo pelo tribunal competente
1 - Cabe recurso, nos termos gerais, das decisões proferidas pela AMT.
2 - A atividade dos órgãos e agentes da AMT de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
3 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões proferidas, em processo de contraordenação, pela AMT, nos processos por si instruídos.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo, quando a execução da decisão lhe caprejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
5 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a AMT remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
6 - A AMT, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
7 - A desistência da acusação, pelo Ministério Público, depende da concordância da AMT.
8 - O tribunal notifica a AMT da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
9 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
10 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais, nos termos previstos na lei.


CAPÍTULO VII
Independência e responsabilidade
  Artigo 44.º
Independência
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a AMT é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade sancionatória, de supervisão e de regulamentação, nem sobre a determinação das prioridades no exercício da sua missão.

  Artigo 45.º
Ministério responsável
A AMT está adstrita ao ministério responsável pela área dos transportes.

  Artigo 46.º
Entidades sujeitas aos poderes da AMT
Estão sujeitas aos poderes da AMT, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, todas as empresas e outras entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas.

  Artigo 47.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas.

  Artigo 48.º
Sigilo
Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores, bem como os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da lei.

  Artigo 49.º
Prestação de informação
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - A AMT elabora e envia, anualmente, à Assembleia da República e ao Governo, um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
3 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da AMT devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
4 - Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a AMT deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

  Artigo 50.º
Página eletrónica
A AMT disponibiliza urna página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, incluindo a lei-quadro das entidades reguladoras, os presentes estatutos e os seus regulamentos internos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e remuneração;
c) Todos os planos de atividades relatórios de atividades e planos plurianuais;
d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória, nomeadamente as instruções vinculativas emitidas e as medidas cautelares aplicadas;
f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e o sistema de carreiras.

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