SUMÁRIO Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia _____________________ |
|
CAPÍTULO VI
Recursos judiciais
| Artigo 43.º
Controlo pelo tribunal competente |
1 - Cabe recurso, nos termos gerais, das decisões proferidas pela AMT.
2 - A atividade dos órgãos e agentes da AMT de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
3 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões proferidas, em processo de contraordenação, pela AMT, nos processos por si instruídos.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo, quando a execução da decisão lhe caprejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
5 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a AMT remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
6 - A AMT, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
7 - A desistência da acusação, pelo Ministério Público, depende da concordância da AMT.
8 - O tribunal notifica a AMT da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
9 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
10 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais, nos termos previstos na lei. |
|
|
|
|
|